TJMA - 0813380-83.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 23:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 23:52
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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19/05/2021 17:33
Juntada de petição
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18/04/2021 13:45
Decorrido prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:45
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813380-83.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): CONDOMINIO HORIZONTAL RESIDENCIAL TERIVA IMPERATRIZ REQUERIDA(S): EDUARDO RAMOS ALVARENGA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CONDOMINIO HORIZONTAL RESIDENCIAL TERIVA IMPERATRIZ, por Advogados do(a) EXEQUENTE: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES - MA11147 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EDUARDO RAMOS ALVARENGA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais sem, contudo, aos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz, 19 de fevereiro de 2020.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Imperatriz, Terça-feira, 09 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
09/03/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:05
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:17
Decorrido prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:17
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:17
Decorrido prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:17
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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