TJMA - 0801558-13.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:41
Juntada de termo
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18/03/2024 20:03
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 16:07
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 03:55
Juntada de petição
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29/11/2023 14:02
Juntada de apelação
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07/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801558-13.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: EDINEIA DA SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDINEIA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A por meio da qual a parte autora informa que o Requerido lançou em sua conta benefício anuidades de cartão de crédito, entretanto, acredita que tais despesas são indevidas pois não contratou o citado serviço, razão pela qual pugna que seja declarada a nulidade da relação jurídica que originou a dívida posta em debate, condenando-se o Demandado em repetição do indébito em dobro e em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 95287427. (Extratos bancários que comprovam os descontos) Na Contestação de ID. 99339065 a parte demandada arguiu a prescrição do direito da autora, ausência de interesse processual, inépcia da Petição Inicial e não concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 100137901 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão Autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei) Desse modo, eventual restituição de valores deve observar a prescrição quinquenal.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Sem razão a alegação de inépcia da inicial , posto que a petição inicial veio ao processo os documentos de ID 95287427, no qual constam as informações da autora (número da conta, agência, banco, correntista) e o desconto questionado nesta lide.
Ademais, a juntada de movimentação parcial da conta não prejudica o direito da autora, tendo em vista que o objeto da ação diz respeito a incidência de descontos tidos como indevidos, descontos estes devidamente comprovados, portanto, afasto esta preliminar.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de contratação de cartão de crédito, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do Réu em enviar ao correntista, ora Autor, um cartão de crédito do qual se originaram os débitos em discussão nesta lide.
Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência respectiva do desconto de parcela referente à anuidade, conforme consta no ID 95287427.
Veja-se, a propósito, que o Demandado admite tais condutas e não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida imputada à parte autora, nem mesmo fez prova de que o cartão fora utilizado na função crédito, para fazer compras.
Com efeito, certamente competia ao Réu demonstrar que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços ora discutidos e que o débito foi regularmente contraído.
Contudo, sobre tais pontos específicos, o Demandado nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão ao mencionado serviço e de que se trata de débito indevido.
Desse modo, declarar a inexistência da dívida oriunda do cartão de crédito em discussão é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III).
Portanto, a remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem sua solicitação, com posterior cobrança de anuidades, constitui conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista, caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
Nesse sentido: TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2.
In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4.
Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5.
Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 21.09.2017).
No mesmo norte, vale citar a Súmula 532 do STJ, CORTE ESPECIAL, publicada em 08/06/2015: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em outros termos, o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ.
Portanto, o Demandado deve reparar os danos morais causados a parte Requerente, Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte postulante e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: I – declaro a inexistência do contrato de cartão de crédito questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Réu a restituir, em dobro, o valor da anuidade do contrato declarado inexistente, debitado na conta benefício da parte Autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
III – Também, condeno-o a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV - Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
03/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 13:10
Juntada de apelação
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29/09/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:44
Juntada de termo
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29/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:53
Juntada de petição
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801558-13.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA DA SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 22 de agosto de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:56
Juntada de contestação
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27/07/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 21:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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