TJMA - 0800746-26.2022.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:00
Baixa Definitiva
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26/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 10:48
Juntada de juntada de ar
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25/01/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NUNES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RAYZA GRAZIELLE TEIXEIRA AIRES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SIMONE THOMAZO ALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de QUEILA CARVALHO PASTI em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:49
Juntada de petição
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26/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:24
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800746-26.2022.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO 1o RECORRENTE: BANKROW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, OAB/PI 16567 ADVOGADA: QUEILA CARVALHO PASTI, OAB/SP 414944 2o RECORRENTE: BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADA: SIMONE THOMAZO ALVES, OAB/SP 323754 ADVOGADA: RAYZA GRAZIELLE TEIXEIRA AIRES DOS SANTOS, OAB/MA 14966-A RECORRIDO: ANTONIO LUIS NUNES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM VALE-ALIMENTAÇÃO.
NEGATIVA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04/09/2023 a 11/09/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800746-26.2022.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO 1o RECORRENTE: BANKROW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, OAB/PI 16567 ADVOGADA: QUEILA CARVALHO PASTI, OAB/SP 414944 2o RECORRENTE: BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADA: SIMONE THOMAZO ALVES, OAB/SP 323754 ADVOGADA: RAYZA GRAZIELLE TEIXEIRA AIRES DOS SANTOS, OAB/MA 14966-A RECORRIDO: ANTONIO LUIS NUNES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO A autora declarou, em síntese, que possui um cartão do tipo vale-alimentação administrado pelos réus, e que em 10/08/2022, houve um desconto indevido no valor de R$ 592,43, quando na verdade, efetuou uma compra de apenas R$ 2,89.
Sustentou que o montante foi estornado somente após inúmeras tentativas de solução administrativa, de modo que passou vários dias sem usufruir dos valores, comprometendo seu sustento.
Requereu a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Citado os réus, compareceram à audiência de conciliação, no qual não houve oferta de acordo entre as partes.
Ato contínuo, foi proferida sentença que condenou os réus a restituirem o valor correspondente ao desconto realizado indevidamente na quantia de R$ 592,43 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos); e ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora.
Recursos interpostos por ambos os réus a alegarem o cerceamento de defesa, uma vez que não foi concedido prazo para apresentar contestação, seja no ato da citação ou na audiência de conciliação, com a decretação indevida de revelia. À vista disso, requerem seja caracterizado o cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos a origem, para que seja oportunizada a juntada da peça contestatória. É o que cabia relatar.
VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Na análise dos autos, verifica-se que os reclamados foram devidamente citados e intimados para a audiência conciliatória designada nos autos.
Consta da carta de citação (ID 26366669): "Pelo presente fica INTIMADA Vossa Senhoria para tomar ciência dos termos da ação em epígrafe proposta contra si e para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/11/2022 08:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação do Fórum de São Francisco do Maranhão - MA, salientando-se que deverá estar acompanhado(a) de advogado ou defensor público (art. 334, § 9o do CPC) e, querendo, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10o do CPC).” Comparecendo a parte Promovida (ré), e não obtida a Conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder a Audiência de Instrução e Julgamento.
Cumpre salientar que o juízo a quo nada mencionou acerca da juntada da contestação no termo de audiência.
Ademais, as reclamadas sequer foram intimadas para apresentar contestação, tendo o juízo singular proferido sentença de plano.
A esse respeito, dispõe o enunciado 10 do FONAJE que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento".
Por certo, o momento oportuno para a produção de provas no âmbito dos Juizados é a audiência de instrução, consoante prevê o artigo 28, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Destarte, no caso em apreço, foi decretado a revelia das reclamadas ainda na fase conciliatória, sem sequer ter lhe oportunizado o direito de oferecer sua defesa durante a fase instrutória, de modo que houve vício no procedimento somado a patente violação ao direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, devendo a sentença ser cassada.
Por conseguinte, imperiosa se mostra na espécie, a desconstituição da sentença, para que, antes da análise do mérito, seja propiciada às partes a produção de provas, com a realização da audiência de instrução ou a abertura de prazo para apresentar contestação.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de Audiência de Instrução, devendo as partes ser intimadas da data da audiência, bem como para produção de provas que entender necessárias, ou para a concessão de prazo para apresentar contestação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
22/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/09/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAYZA GRAZIELLE TEIXEIRA AIRES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de QUEILA CARVALHO PASTI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SIMONE THOMAZO ALVES em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800746-26.2022.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO 1º RECORRENTE: BANKROW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, OAB/PI 16567 ADVOGADA: QUEILA CARVALHO PASTI, OAB/SP 414944 2º RECORRENTE: BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADA: SIMONE THOMAZO ALVES, OAB/SP 323754 ADVOGADA: RAYZA GRAZIELLE TEIXEIRA AIRES DOS SANTOS, OAB/MA 14966-A RECORRIDO: ANTONIO LUIS NUNES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.09.2023 e término às 14:59 h do dia 11.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:08
Juntada de petição
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06/06/2023 19:12
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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