TJMA - 0800273-41.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:28
Homologada a Transação
-
17/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:26
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:22
Juntada de petição
-
25/04/2024 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/01/2024 12:57
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:20
Juntada de embargos de declaração
-
09/10/2023 21:31
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2023 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800273-41.2023.8.10.0080 - Rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95) PARTE REQUERENTE: HONORATO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA CÍVEL.
I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. - DAS PRELIMINARES: Deixo de apreciar as preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso.
II.II. - DO OBJETO DA LIDE: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de desconto ODONTOPREV emitido pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto a requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) cancelar o desconto ODONTOPREV, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
II.III. - DO MÉRITO: II.III.I. - DO VÍNCULO CONTRATUAL: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do seguro junto a requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a ré tinha autorização para promover o desconto do prêmio.
Ocorre que o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que a contratação teria sido válida, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Logo, verifico que era dever processual da requerida juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu a demandada.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, conforme comprovam os documentos de ID 87232174, especialmente os extratos bancários onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas.
Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que os documentos de ID 87232174, em especial extratos bancários, atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato.
Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela é, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42 do CDC.
II.V. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Entretanto, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) A quantia mensal descontada da parte autora foi ínfima em relação aos seus rendimentos de beneficiário do INSS; (b) O tempo perpassado entre o 1º desconto (17/01/2022) e a data do ajuizamento da ação (07/03/2023) foi de apenas 01 ano e 02 meses, o que demonstra incômodo com a situação; (c) Não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo, o que oportunizaria a empresa demandada a solução administrativa da controvérsia; (d) Considerando a dinâmica do mercado de consumo de massa, não há qualquer outra circunstância extraordinária ou excepcional, nem ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Aliás, o STJ vem entendendo que nem mesmo o saque criminoso em conta-corrente enseja dano moral presumido (REsp nº 1573859, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma), quanto mais o lançamento indevido de valores irrisórios: a própria repetição de indébito já se mostra suficiente p/restituição do patrimônio do consumidor.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, em situações fáticas semelhantes, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA vem entendendo pela ausência de dano moral em virtude de descontos indevidos mensais, a título de SEGURO PLUGADO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I - No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’.
Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: III.I. - DECLARAR a inexistência do desconto ODONTOPREV, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; III.II. - CONDENAR o requerido ao pagamento do valor indicado no ID 87232174, a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; III.III. - DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Cantanhede (MA), data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito. -
04/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:35
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:00, Vara Única de Cantanhede.
-
15/09/2023 16:58
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:18
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:15
Juntada de contestação
-
01/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800273-41.2023.8.10.0080 Autor: HONORATO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
MNADADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes do conteúdo da Decisão ID 99811108, bem como intimá-las designação da audiência UNA para a data: 11/09/2023 às 17h:00min., que será realizada por videoconferência.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na sala de Audiência do Fórum da Comarca de Cantanhede/MA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1cans2 do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
WALDEMIR AGUIAR PINTO Auxiliar/Técnico Judiciário -
28/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, Vara Única de Cantanhede.
-
23/08/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 16/05/2022 18:59