TJMA - 0800723-64.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:00
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de SAARA FERREIRA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 21:51
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de ALINE XIMENDES CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de SAARA FERREIRA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 13/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/02/2023 22:25
Juntada de petição
-
16/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:36
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 08:57
Decorrido prazo de LUIS WALBER BRITO em 25/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:38
Juntada de diligência
-
15/12/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:14
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA PEREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:14
Decorrido prazo de SAARA FERREIRA PEREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:21
Juntada de petição
-
16/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800723-64.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: SORAYA FERREIRA PEREIRA End.: Adv.: Advogados do(a) EXEQUENTE: SAARA FERREIRA PEREIRA - MA22330, ALINE XIMENDES CORREA - MA20151 Requerido: LUIS WALBER BRITO End.: Adv.: DESPACHO Tendo em vista o montante do patrimônio partilhado entre as partes, discriminado na petição inicial, há indícios de capacidade econômica que podem afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou extrato de movimentação bancária de conta bancária dos últimos 3 (três meses) e comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos dois anos a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, com fulcro do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, a requerente poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
11/03/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817537-22.2020.8.10.0001
Vera Lucia Rolins Silva
Joceli da Fonseca
Advogado: Gilmar Nunes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 17:39
Processo nº 0041657-46.2012.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Sandra Maria Sousa Lopes
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2012 00:00
Processo nº 0000893-25.2017.8.10.0039
Banco do Nordeste
Ruimundo Cesar de Araujo Lima
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 0002137-90.2015.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gessiane Abreu Coelho
Advogado: Epitacio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2015 00:00
Processo nº 0800391-95.2021.8.10.0012
Condominio do Business Center Renascenca
Cristiane Barbosa de Carvalho Santos
Advogado: Jose Inacio Vilar Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 09:59