TJMA - 0800871-96.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:52
Juntada de despacho
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19/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2023 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSUE BARBOSA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800871-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSUE BARBOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - vinculado(a) ao(à) DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA (OAB 13042-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de agosto de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
30/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:30
Juntada de recurso inominado
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21/08/2023 14:42
Expedição de Informações por telefone.
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21/08/2023 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800871-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSUE BARBOSA DOS SANTOS DEMANDADO: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A SENTENÇA Vistos etc., Aduz a parte autora que no dia 13/09/2022 esteve na clínica da reclamada pra tratar um dente, onde contratou serviço de colocação de coroa dentária com pino, pagando o valor de R$1.100,00, parcelados em 10 vezes.
Informa que após a colocação do pino, solicitou colocação de corroa provisória, mas lhe foi negado, assim, ficou esperando a definitiva chegar.
Diz que o serviço fora realizado, mas 10 meses depois, ao comer uma batata frita, foi surpreendido com a quebra da coroa e ao procurar o requerido, obteve a informação de que teria de ser refeito o serviço, mas que o reclamante deveria pagar novamente.
Inconformado, procurou outro local para fazer seu dente e, nesse local, além de pagar mais barato pelo serviço, ainda soube que poderia sim utilizar uma coroa provisória até receber a definitiva, o que lhe causou profunda indignação.
Assim, requereu danos morais.
A requerida, por sua vez, afirma que, de fato, a autora compareceu a sua sede, tendo adquirido o serviço de colocação de coroa com pino.
Que após entrega efetiva do produto, o autor não mais apareceu na sede da empresa.
Somente 10 meses depois da entrega efetiva da coroa, o autor retornou com a informação de que a coroa havia quebrado, demonstrando mau uso e arguindo suposto abalo psicológico.
No entanto, não se poderia admitir que quase um ano depois o autor busque o Judiciario para alegar suposta falha na prestação de serviço, motivo pelo qual requereu improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé.
Decido.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, porém, embora diante de relação consumerista, os requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC não foram preenchidos, devendo, portanto, o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I do CPC.
O autor alega que se sentiu lesado por ter passado um período sem uma coroa provisória enquanto aguardava a coroa definitiva ser fabricada.
Para tanto, o requerente juntou à inicial o prontuário com a discriminação dos serviços realizados e o devido pagamento, sendo confirmado pelo requerido a quitação dos valores.
Porém, não apresentou qualquer documento que atestasse a necessidade do uso de uma coroa provisória e que seria algo obrigatório para que restasse demonstrada a falha na prestação de serviço.
Desse modo, não ficou configurada a conduta ilícita da empresa demandada, uma vez que os documentos juntados são insuficientes para comprovar qualquer ato indevido praticado pelo requerido.
Frise-se que os documentos juntados demonstram a compra e a entrega do serviço e da coroa em perfeito estado.
Inclusive, o requerido apresenta uma declaração assinada pelo autor sobre o estado perfeito do produto quando da entrega, bem como as orientações sobre a forma de utilização para fins de garantir a durabilidade.
Destaco que nesse mesmo documento de Id98172562, consta o prazo de garantia do serviço, que já tinha se exaurido há vários meses quando a prótese foi quebrada supostamente depois do autor comer batata frita.
Assim, se o serviço e o produto não estavam mais na garantia e nem há nos autos nenhum laudo ou documento que ateste que o serviço havia sido defeituoso, não há que se falar em responsabilidade civil e condenação em danos morais.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio, no entanto, nada disso ficou comprovado nestes autos, motivo pelo qual o pedido de danos morais não deverá ser acolhido.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Defiro o pedido da parte requerida, com o fim de que haja retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar no lugar da ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, a empresa BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME, CNPJ: 26.***.***/0001-00.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pela reclamante.
Custas e honorários dispensados com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
17/08/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:17
Juntada de termo
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02/08/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2023 16:43
Juntada de contestação
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27/07/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:30
Juntada de termo
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19/06/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 15:51
Expedição de Informações por telefone.
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23/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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