TJMA - 0000065-12.2019.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:32
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO SOARES BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:07
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO SOARES BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:27
Juntada de petição
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06/08/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 09:15
Juntada de protocolo
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30/07/2024 12:34
Outras Decisões
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04/07/2024 16:30
Juntada de protocolo
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04/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:31
Juntada de petição
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08/05/2024 13:34
Juntada de Ofício
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02/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:18
Juntada de petição
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12/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/09/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 19:35
Juntada de diligência
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01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2023 16:25
Juntada de petição
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23/08/2023 10:21
Juntada de petição
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21/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000065-12.2019.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DE SOUSA foi denunciado pelos crime previsto no art. 4º da Lei 1.521/41 c/c art. 104 da Lei 10.741/2003.
Denúncia recebida em 01 de Abril de 2019, conforme id Num. 81519517 - Pág. 95.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23 de Maio de 2019, não tendo sido proferida sentença.
Relatado, passo à fundamentação e decisão, nos termos do art. 93, inciso IX, da C.
F/88.
Segundo dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser pronunciada ex officio pelo magistrado, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo.
Os crimes previstos dos art. art. 4º da Lei 1.521/41 c/c art. 104 da Lei 10.741/2003 ambos tem pena de detenção de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e o prazo prescricional, segundo o art. 109, V do Código Penal, é de 04 (quatro) anos e começa a correr, antes de transitada em julgada (art. 111, I, do CP), do dia do fato.
Tendo sido recebida a denúncia no dia 01 de Abril de 2019, o que interrompeu a prescrição (art. 117, I do CPB).
Desde o referido dia, passaram-me mais de 04 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal.
Frise-se que do dia do recebimento da denúncia até a data em que prescreveu o crime, não houve causa interruptiva do curso prescricional.
Além disso, em caso de concurso material, concurso formal e de crime continuado, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP).
Ao lume do exposto, com fulcro nos arts. 107, inc.
IV, e 109, inc.
VI, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declaro extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO NONATO DE SOUSA quanto ao crime previsto no art. 4º da Lei 1.521/41 c/c art. 104 da Lei 10.741/2003.
Diante da pública e notória impossibilidade da atuação de um Defensor Público neste juízo, na intenção de garantir aos economicamente hipossuficientes o sagrado exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a nomeação, é direito do defensor dativo a fixação dos honorários, sob pena violação à regra do §1° do art. 22 da Lei n° 8.906/94.
Considerando que o feito se encerra nesta sentença, o valor dos honorários deve guardar relação com os atos efetivamente praticados pelo defensor, assim, fixo os honorários do defensor dativo Dr.
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB MA16067-A, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Intime-se o réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
17/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 01:01
Juntada de petição
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10/08/2023 18:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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29/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 02:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:58
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 17:51
Juntada de petição
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10/01/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:54
Juntada de termo
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22/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
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09/12/2022 20:05
Juntada de petição
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30/11/2022 01:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:15
Juntada de apenso
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29/11/2022 22:14
Juntada de volume
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11/10/2022 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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