TJMA - 0802980-69.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:32
Juntada de petição
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20/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:21
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:52
Juntada de petição
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24/06/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:54
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:36
Juntada de petição
-
05/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:11
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 18:06
Outras Decisões
-
22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:14
Juntada de termo
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07/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 22:59
Juntada de petição
-
05/03/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:41
Juntada de petição
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01/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 22:55
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:12
Juntada de termo
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09/02/2024 23:56
Juntada de petição
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01/02/2024 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:30
Juntada de termo
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25/01/2024 13:50
Juntada de petição
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10/01/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/01/2024 11:48
Juntada de petição
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15/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:41
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802980-69.2023.8.10.0051 REQUERENTE: MONICA ALVES e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA).
REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA).
DECISÃO Bem analisando a questão, vislumbro alguns equívocos da secretaria que devem ser corrigidos, conforme dissertarei doravante, razão pela qual o processo não se encontra no ponto para sentença.
Em decisão de ID 99619753 - Decisão, este Juízo deferiu a medida liminar requerida pela parte autora, momento em que determinou a intimação para cumprimento, assim como que fosse realizada a citação para contestar em 15 (quinze) dias, dispensando audiência do CEJUSC.
Não obstante, ao cumprir uma decisão que não tinha força de mandado, a secretaria em ID 99950754 - Intimação realizou apenas a intimação dos requeridos, sem anexar mandado de intimação e sem realizar a citação (inclusive com mandado também) determinada na decisão já referida.
Assim, em ID 100541955 - Petição (Petição habilitação Sul América), a parte requerida juntou pedido de habilitação e, em ID 102026343 - Petição (Informa o cumprimento da obrigação de fazer e Pede habilitação qualicorp), juntou o cumprimento da decisão liminar.
Ato contínuo, em ID 102870488 - Petição, a parte autora peticionou pedindo a revelia das partes requeridas com base na certidão de ID 102563027 - Certidão, aduzindo não possuir provas a produzir e requerendo julgamento antecipado.
Processo concluso para decisão no dia 27.09.2023.
Partes protocolaram contestação em ID 103695264 - Contestação e ID 103697183 - Contestação .
Temos, portanto, ante tudo o que foi relatado, que as partes requeridas, conquanto intimadas da decisão que deferiu a liminar, não foram citadas para fazer parte do processo, momento em que deveria se iniciar o prazo de 15 (quinze) dias para contestar.
Por esse motivo, não há falar em revelia.
Saliento, ainda, que o vício na citação é único que impede o processo de transitar em julgado, tamanha a importância deste ato, pois, a partir dele, que a parte é chamada a compor a relação processual.
Por essa razão, é pressuposto de validade do processo.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes.
A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1191054 MG 2010/0071211-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Ante todo o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar que a secretaria proceda com a citação dos requeridos para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 99619753 - Decisão, salientando que as partes podem apenas confirmar a contestação já protocolada nos autos.
Ato contínuo, escoado o prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no mesmo prazo.
Juntada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizados todos os procedimentos, autos conclusos para sentença ou decisão sobre pedido de provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA -
10/11/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de novembro de 2023 Data da Distribuição: 19/08/2023 14:37:45 PROCESSO Nº: 0802980-69.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES e outros Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 105563598.
ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, item IV e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Pedreiras/MA, 6 de novembro de 2023.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:19
Outras Decisões
-
11/10/2023 15:41
Juntada de contestação
-
11/10/2023 15:38
Juntada de contestação
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:08
Juntada de petição
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27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:19
Juntada de petição
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20/09/2023 13:34
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:15
Juntada de petição
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28/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802980-69.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MONICA ALVES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por MÔNICA ALVES ARAUJO e C.
A.
A., na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face OPERADORA SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (1ª requerida) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. (2ª requerida), todos qualificados, a fim de que seja determinada que as requeridas mantenham ativo o plano de saúde da parte requerente e de sua filha, possibilitando a realização de consultas, exames, sob pena de multa diária.
Alega, em síntese, que são beneficiárias do Plano de Saúde da OPERADORA SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (1ª requerida) – Plano Direto Salvador – Adesão - Trad. 16-F AHO QC (BA_CD), cartão de número 88888481522470014, respectivamente, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. (2ª requerida).
Informa que teve seu plano de saúde e de sua filha cancelado por falta de pagamento, contudo encontra-se com todas as prestações mensais pagas, inclusive pagas no vencimento, ou seja, sem atraso.
Disse que tentou resolver a questão de forma administrativa, contudo sem êxito.
Sustentam que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido antecipatório, qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes os seus pressupostos indispensáveis.
O poder geral de cautela deve ser entendido como forma de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Assim, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental, na forma do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o artigo 300, caput, do referido diploma processual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada.
Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses.
Da análise dos autos, quanto ao pedido de antecipação de tutela, se verifica, em sede de liminar, a plausibilidade das alegações do autor, ante a juntada do comprovante de pagamento do mês de junho de 2023, pagamento este realizado no dia do vencimento, ou seja, sem atraso, ID. 99484712.
Juntou ainda documento com a descrição de seu histórico financeiro, que comprova o pagamento dos meses de maio de 2023 e agosto de 2023, contudo, apesar da parte requerente ter efetuado o pagamento de junho de 2023, a parte requerida não deu baixa neste pagamento cancelando o plano de saúde da parte autora e de sua filha, ID. 99484930.
Assim, a prima facie, não há justificativa para o cancelamento do plano de saúde dos Requerentes.
Sem razão que justifique o cancelamento, o ato de restabelecimento do plano contratado é medida que se impõe.
Por outro lado, é irrefutável a importância do plano de saúde, hoje em dia, no seio familiar, pois a saúde é bem primordial, protegido como direito fundamental do cidadão, não podendo, os requerentes, permanecerem descobertos dos serviços de saúde em caso de eventual necessidade de utilização, sendo prescindível o exame de matéria meritória para a concessão do pedido em caráter liminar.
Portanto, está presente o perigo da demora.
Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, dada a caracterização da prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e por restar demonstrado o fundado perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva.
Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte requeria, no prazo de 72h00min, da intimação desta decisão, promova o restabelecimento do Plano de Saúde dos Requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento da presente decisão judicial, limitada ao valor de R$ 20.000,00. (vinte mil reais), podendo ser majorado.
Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a inclusão do feito na pauta de audiência de mediação/conciliação pelo CEJUSC, de Pedreiras/MA, por ter suas atividades sido suspensas nos termos da Portaria TJMA 1018/2020 - 1º CEJUSC.
Por esta razão, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação (art. 335 e ss do CPC), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia anexa), advertindo-o que em caso de não apresentação da defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC).
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC).
Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 22 de agosto de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
24/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
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21/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
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21/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
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21/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
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21/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
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21/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
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21/08/2023 16:25
Desentranhado o documento
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Conclusos para decisão
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19/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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