TJMA - 0806205-95.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 12:27
Juntada de petição
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05/10/2022 06:50
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 06:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:03
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 22:48
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 11:01
Juntada de malote digital
-
09/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:48
Conhecido o recurso de MARIA RICARTE DE SOUSA - CPF: *09.***.*84-72 (AGRAVADO) e Município de Porto Franco (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2022 12:31
Juntada de parecer
-
03/03/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/05/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - 6ª Câmara Cível
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06/05/2021 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 18/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
TERMO DE VISTA Aos 29 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e um (2021) , abro vista dos presentes autos à Procuradoria do Município de Porto Franco, para ciência da decisão de id8982359 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
29/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0806205-95.2019.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E JOÃO DA SILVA SANTIGO FILHO (OAB/MA 2.690) RECORRIDA: MARIA RICARTE DE SOUSA ADVOGADOS: EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB/MA 5.712-A) E ERICK HENRIQUE ALVES SILVA (OAB/MA 16.635) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Porto Franco, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial, em face da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 5888707 no Agravo Interno ID 4467832 do Agravo de Instrumento ID 4052460. Na origem, versam os autos sobre mandado de segurança ajuizada pela recorrida em face do município.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, qual seja, suspendendo a decisão administrativa e o decreto de exoneração, com a consequente reintegração do cargo de agente administrativo. O recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o relator, monocraticamente, indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 4156612).
Sobreveio agravo interno, tendo a Sexta Câmara desprovido o recurso (ID 5705971).
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 6791306). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 300, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (ID 8772323). É o relatório.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa do artigo 1.007, §1º, do CPC. No que se refere à suposta contrariedade aos artigos supramencionados, verifico incidir, à espécie, a Súmula 7[1] do eg.
STJ, por reclamar, a matéria, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, aplicável também, por analogia, a Súmula 735[2] do eg.
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o agravo de instrumento ainda está pendente de julgamento e o acórdão recorrido discute, tão somente, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (decisão liminar). Sigo com a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2020 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. -
13/01/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:06
Recurso Especial não admitido
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05/12/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 10:46
Juntada de termo
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05/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
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05/12/2020 01:56
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:40
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:33
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
-
11/11/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/11/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/10/2020 15:33
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2020 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2020 10:50
Juntada de parecer
-
13/08/2020 01:09
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:32
Juntada de recurso especial (213)
-
29/06/2020 17:36
Juntada de petição
-
22/06/2020 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2020.
-
20/06/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
18/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2020 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/05/2020 11:17
Juntada de petição
-
15/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2020 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2020 11:43
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
31/03/2020 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2020 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/03/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2020.
-
29/02/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
27/02/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2020 13:23
Conhecido o recurso de Município de Porto Franco (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2020 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado
-
12/12/2019 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2019 00:44
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 13/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2019 00:45
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:47
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2019 00:38
Decorrido prazo de WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2019.
-
01/10/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/09/2019 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2019 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2019 00:35
Decorrido prazo de MARIA RICARTE DE SOUSA em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2019.
-
10/08/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/08/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 11:26
Juntada de malote digital
-
08/08/2019 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2019 09:29
Juntada de petição
-
24/07/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 11:54
Distribuído por sorteio
-
24/07/2019 11:54
Juntada de petição inicial
-
24/07/2019 11:54
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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