TJMA - 0800589-98.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:09
Juntada de decisão
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18/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:24
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 07:24
Juntada de apelação
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18/02/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 06:26
Juntada de petição
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29/09/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800589-98.2023.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO COSTA Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de São Vicente Ferrer, conforme a PORTARIA-CGJ Nº 2451, DE 31 DE MAIO DE 2023, com fundamento no art. 93, XIV da CF/88 c/c 152, VI e §4º do Art. 203 ambos do NCPC c/c art.1º, XIII do provimento CGJ 22/2018 - INTIMO a partes requerida para no prazo de 10(dez) dias, querendo: I - indicar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
II - Nas mesmas condições e prazo, com base nas questões de direito e de fato ESPECIFICAR, as provas que, ainda deseja produzir, justificando sua finalidade.
São Vicente Férrer/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
25/09/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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23/09/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:45
Juntada de protocolo
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19/09/2023 08:48
Juntada de contestação
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01/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800589-98.2023.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDO NONATO COSTA em face da BANCO BRADESCO S.A, alegando que sob sua conta bancária há descontos denominados de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, os quais nunca autorizou.
A parte requerente pleiteia a tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, no sentido da suspensão dos lançamentos desse suposto contrato.
E nesse aspecto e em que pese os extratos bancários evidenciarem os descontos a título de tarifa denominada de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, verifica-se retroagirem desde 2022 conforme documento juntado sob o ID94136986, não aparentando a urgência imprescindível para deferimento da medida.
Ademais, os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico.
Nesse contexto, verifica-se que não há nenhuma reclamação administrativa junto à requerida impugnando as referidas deduções.
Não se está falando de esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência).
Resta a manutenção do negócio jurídico até resolução deste feito, momento adequado para analisar a efetiva contratação do pacote ou sua ilegalidade.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
No mais, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cite-se o demandado para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido de que, acaso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão da das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
28/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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