TJMA - 0800480-94.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:44
Processo Desarquivado
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07/11/2023 14:51
Juntada de petição
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03/11/2023 12:41
Juntada de petição
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19/10/2023 10:57
Juntada de petição
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16/10/2023 16:40
Juntada de petição
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06/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800480-94.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDA FARIAS DE MENESES ENDEREÇO: RAIMUNDA FARIAS DE MENESES RUA ANTONIO NORONHA, 114, centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA) PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Passando ao mérito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, relativo a tarifas bancárias, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Todavia, vê-se que, no presente caso, em que pese a parte autora ter requerido a repetição do indébito, deixou de juntar os extratos completos que comprovassem os demais descontos, juntando prova apenas de determinados descontos, quando tal atitude lhe competia, haja vista serem documentos totalmente acessíveis por meio de consulta eletrônica realizada em autoatendimento das agências bancárias.
Desse modo, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos, as quais deverão ser ressarcidas, em dobro, à parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, relativo às tarifas bancárias; b) condenar o promovido a devolverem dobro o valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se pelo DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
28/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 22:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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27/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:05
Juntada de protocolo
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25/04/2023 20:17
Juntada de contestação
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15/03/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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14/03/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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