TJMA - 0800146-23.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:30
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:15, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:35
Juntada de petição
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14/09/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:06
Juntada de contestação
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 07:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:34
Decorrido prazo de PRAXEDES SANTANA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo nº 0800146-23.2023.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRAXEDES SANTANA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese e de forma pouco crível, que possui descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos e que somente tomou conhecimento após retirar um extrato.
Apesar de a demanda ser de baixo valor e totalmente compatível com o rito previsto na lei n.°9.099/95, estranhamente o autor, que seria analfabeto, optou pelo processamento do feito no rito ordinário, mais lento e oneroso, ao mesmo tempo que requereu assistência judiciária gratuita.
Verificando o sistema PJE constatamos que o autor, PRAXEDES SANTANA DE SOUSA, ajuizou 16 ações de natureza idêntica, reclamando contra empréstimos consignados, com a mesma documentação, distribuídos em dias muito próximos, sendo algumas destas ações contra a mesma instituição financeira. É o relato do essencial.
I – Todos os atos do processo serão praticados de forma presencial, INCLUIR PROVIMENTO DO TJMA E CNJ.
II – A parte autora ingressou com diversas ações idênticas, contra este e outros demandados, buscando indenização por danos materiais e morais, multiplicando processos contra o mesmo requerido, sem apresentar justificativa plausível a essa conduta.
Os processos também tem em comum a demora do autor em reclamar dos contratos, o fazendo somente após obvia intervenção de particulares terceiros que tiveram acesso a seus dados.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos consignados, CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Atento a esta situação o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Comissão Gestora de Precedentes e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, produziu a nota técnica NTEC – 192022, com um estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva relacionada a empréstimos consignados.
Ao final o estudo oferece várias propostas de ações voltadas a solução destes conflitos, todas merecedoras de atenção deste juízo, dentre as quais ressalto a recomendação de “definição de um plano de atuação de combate à advocacia predatória e eventuais fraudes processuais”.
Em atenção a recomendação da NTEC – 192022, determino que todos os processos do autor envolvendo empréstimos consignados sejam identificados e etiquetados no sistema PJE, para evitar decisões conflitantes e possibilitar a verificação da regularidade, devendo ser designado um dia único para realização de todas as audiências.
Advirto ao autor que este deverá comparecer PESSOALMENTE a audiência abaixo designada.
III – A concessão de assistência judiciária gratuita tem como objetivo a tutela estatal de pessoas físicas que tenham comprometida sua subsistência com a obrigatoriedade de recolhimento das custas.
O objetivo dessa tutela é claramente garantir o acesso ao poder judiciário a todos, independente da sua condição financeira.
Nesse mesmo sentido foi instituído no Brasil, a partir de 1995, o rito da lei n.°9.099/95, lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Quando da edição da lei n.°9.099/95, o legislador tinha por objetivo a efetividade processual e o acesso à justiça.
Foi justamente dentro da preocupação com o irrestrito acesso à justiça que surgiu a ideia de criação dos Juizados Especiais, destinados às pessoas físicas para garantia dos direitos de baixo caráter econômico.
Os Juizados tem ainda por finalidade superar os obstáculos opostos ao pleno e igual acesso de todos à justiça, tais como custas processuais em causas de pequeno valor monetário, e a demora na resolução de um processo que passa pelo procedimento ordinário.
Os juizados especiais possuem uma formatação de cunho essencialmente instrumentalista, tornando o processo um instrumento célere e eficiente à realização do direito material, atribuindo-lhe escopos sociais, jurídicos e sociológicos e colocando a jurisdição como atividade preponderante em detrimento do processo e das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia.
Da análise dos autos verifica-se que a demanda proposta é de baixa complexidade e possui matéria idêntica a inúmeras outras ações que tramitam nos juizados especiais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, não havendo razão jurídica para ser processado pelo rito ordinário, no lugar do rito sumaríssimo. É inequívoco que ao optar pelo rito ordinário o autor, sem razão plausível, busca por um processamento mais lento e oneroso para seu processo.
Não nos parece razoável que havendo uma opção de processamento da sua ação que seja gratuita e mais célere que o rito ordinário, o autor prefira não utilizá-la, e onere o contribuinte com o ajuizamento de 16 ações da mesma natureza.
Da mesma forma não é razoável o requerimento de assistência judiciária gratuita pela parte autora, se ela recusou a via da gratuidade ao optar pelo rito ordinário.
Uma vez que o Poder Judiciário do Maranhão garantiu ao autor acesso gratuito a justiça por meio do processamento das ações pelo rito da lei n.°9.099/95, a concessão de assistência judiciária gratuita para processamento das dezesseis ações pelo rito mais oneroso seria uma medida desprovida de razoabilidade, promovendo o descrédito da justiça.
Se a parte autora recusa o acesso à justiça pela forma gratuita, não pode ao mesmo tempo requerer isenção do pagamento das custas.
Ante o exposto, considerando que a parte autora recusou o acesso à justiça pelo meio gratuito posto a sua disposição, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Contudo, para evitar atrasos na tramitação do processo e retrabalho na secretaria judicial, na forma do parágrafo 6° do artigo 98 do código de processo civil, concedo a parte autora o direito de recolher as custas iniciais no prazo de cinco dias após a intimação da sentença, prazo suficiente para suportar o encargo, podendo, inclusive, optar pelo parcelamento com termo final na mesma data acima estabelecida.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade, garanto a parte a possibilidade de optar pelo rito gratuito previsto na lei n.°9099/95, até a realização da audiência.
IV – Considerando se tratar de ação de natureza simples e repetitiva, vigente o IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão, tema 05, que estabelece os parâmetros de julgamento, DETERMINO realização de audiência una de conciliação e instrução, a qual DESIGNO para o dia 07/11/2023, às 16:30 horas, na sala de audiências 01, do Fórum de Vargem Grande, devendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE acompanhadas dos seus advogados.
Citem a parte demandada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de todos os documentos e meios de prova que entenda pertinentes, e a intimem para comparecer a audiência.
V – Na forma dos artigos 357, incisos II e III, e 370, ambos do CPC, DETERMINO a demandada que junte aos autos o contrato de concessão de empréstimo celebrado com a parte autora, e objeto desta demanda, até dez antes da realização da audiência, nos casos que a contratação não se deu por meio eletrônico.
VI – Determino ao oficial de justiça que proceda a INTIMAÇÃO PESSOAL do autor para comparecer PESSOALMENTE a audiência designada, podendo cumprir as intimações de todos os processos numa única diligência, não admitindo a interferência de terceiros na execução do ato.
Por se tratar de pessoa idosa, para preservação dos seus direitos previstos na lei n.10.741/03, e com base nos artigos 43 e 90 da norma citada, DETERMINO ao oficial de justiça que, na mesma oportunidade da intimação, verifique a identidade do autor mediante confrontação com documento oficial válido e com foto, e certifique com exatidão o seu endereço, devendo trazer aos autos as informações que reputar relevantes.
Cumpram integralmente todas as determinações expostas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA -
24/08/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:15, 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/04/2023 19:55
Outras Decisões
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11/04/2023 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRAXEDES SANTANA DE SOUSA - CPF: *73.***.*31-53 (AUTOR).
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01/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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