TJMA - 0801026-88.2023.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:37
Baixa Definitiva
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06/12/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA PORTELA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO CHAVES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:06
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801026-88.2023.8.10.0050 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO CHAVES, CAROLINA DA SILVA PORTELA Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3204/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Divergiu do voto relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Eduardo Ribeiro Chaves e Carolina da Silva Portela em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores alegaram, em síntese, terem adquirido passagens aéreas para um voo realizado com saída de São Paulo/SP (GRU) para São Luís/MA (SLZ) com viagem prevista para o dia 14/12/2022 com saída às 20h50 e chegada ao destino às 01h15 do dia seguinte.
Prosseguiu afirmando que, já no aeroporto, ao realizarem o check in, foram comunicados de que o voo havia sido cancelado pela parte ré, sem qualquer justificativa, sendo alterado para o dia seguinte.
Isso ocasionou um atraso de 24 horas em relação ao horário de chegada em seu destino previamente contratado.
Relataram também que o cancelamento do voo original e a subsequente acomodação em outro, apenas no dia seguinte, acarretaram prejuízos significativos.
Isso resultou na perda de um dia de trabalho, além de tê-los submetido a um enorme desgaste físico e psicológico.
Dito isso, requereram, a condenação da empresa ré ao pagamento de uma compensação por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Na sentença ID 29710892, a magistrada julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos autores.
Em seguida, os autores opuseram Embargos de Declaração alegando omissão na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 29710894.
Embargos conhecidos e acolhidos, passando a sentença viger com a seguinte redação no seu dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa demandada na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, cabendo a cada um dos autores 50% deste valor, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ)”.
Irresignada, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29710897), no qual suscitou, em preliminar, ausência de fundamentação da decisão - inobservância do artigo 489 do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção da aeronave, sendo os passageiros reacomodados no voo do dia seguinte.
Asseverou que não persiste a responsabilidade civil, por ocorrência de caso fortuito e força maior, nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Aduziu a ausência de prova dos danos morais, ou, assim não entendendo, a exorbitância do valor arbitrado.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas em ID 29710904. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
PRELIMINAR A parte recorrente alega a nulidade da sentença devido à suposta falta de análise, por parte da magistrada, dos fatos e fundamentos apresentados pela recorrente em sua defesa.
A Constituição Federal exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam devidamente fundamentadas.
Em outras palavras, ao proferir uma decisão, o magistrado deve apontar as razões de decidir, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
O princípio em questão encontra-se positivado de maneira expressa em sede constitucional, art. 93, IX, e infraconstitucional, art. 11 do CPC, in verbis: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...) Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, é a lição doutrinária: "Pelo exposto, o dever de motivar as decisões judiciais (o" livre convencimento motivado"- CPC/73, arts. 131, 165, 458 - com correspondência nos arts. 371, 11 e 489 do CPC/2015; CPP, art. 381, III etc.) deve ser entendido, numa visão moderna do direito processual, não somente como garantia das partes.
Isso porque, em virtude da função política da motivação das decisões, pode-se afirmar que os seus destinatários"... não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade de justiça das decisões" (Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 19ª ed.
Editora Saraiva, p.2.816).
No caso dos autos, entendo que não houve ofensa a tal princípio, pois observo que a magistrada apreciou a questão trazida à baila de maneira objetiva, tendo analisado todos os requisitos para que o pedido inicial fosse acolhido.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando nulidade.
Além disso, friso que não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação, conforme o aresto abaixo colacionado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - CONFIGURADA.
Tendo a sentença exposto as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da inicial, ainda que de forma sucinta, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Em ação de cobrança, se da narração dos fatos não decorrer logicamente, impõe o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º e I c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.12.003996-6/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/ 03/ 2018).
A sentença foi objetiva, direta e sucinta.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de fundamentação.
Analisada e superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano material (art. 402 do CC) e moral (art. 5º, incs.
V e X da CF), e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva (Vide art. 14 do CDC).
Estabelecida tal premissa, da análise dos autos, vislumbro que a parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar que adquiriram passagens aéreas para o trecho São Paulo – SP – São Luís-MA, cujo voo inicial, com saída de São Paulo no dia 14/12/2022, às 21h55, e chegada ao destino às 1h15 do dia seguinte foi cancelado, conforme bilhetes em ID 29710828, sendo os passageiros reacomodados em voo que partiu apenas no dia seguinte e chegando ao seu destino final, somente às 1h15 do dia 15/12/2022, com um atraso de 23 horas do voo originalmente contratado.
Pois bem, nos casos de cancelamento de voo, cabe à companhia aérea responsável oferecer ao passageiro, à sua escolha, as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 21, inc.
II da Resolução nº 400 ANAC), sem prejuízo da prestação de assistência material gratuita, nos moldes dos arts. 26 e 27 da indigitada Resolução.
Todavia, ainda que observadas tais exigências pela operadora do voo, esta não se encontra isenta da responsabilização civil, quando decorrentes danos ao consumidor.
Nesse ponto, apesar de ter oferecido aos passageiros recorridos a reacomodação em outro voo, manifesta a falha na prestação dos serviços, no presente caso concreto, pois a chegada ao destino final ocorreu apenas no dia seguinte, atrapalhando a sua programação original, o que corrobora o dano moral alegado.
Dos fatos narrados e da documentação juntada na inicial, inclusive, se denota a prova cabal de transtorno intolerável, sob o ponto de vista jurídico, consistente em sofrimento de relevante dimensão, hábil a inevitavelmente atingir direito personalíssimo dos autores Ressalto, por oportuno, que o caso não se amolda à hipótese de caso fortuito ou força maior, mas de fortuito interno, sendo fato conexo ao risco do empreendimento, possuindo clara relação com a organização e os riscos da atividade econômica empresarial, não sendo o impedimento operacional hábil ao rompimento do nexo causal.
A recorrente se quedou inerte em comprovar, de forma cabal, que o impedimento operacional, consistente em manutenção da aeronave, efetivamente ocorreu, não sendo permitida a decolagem por fato alheio à sua vontade, tecendo apenas meras alegações, permanecendo hígido, por isso, o nexo de causalidade.
Em relação ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Considero, a esse respeito, que a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para ambos os recorridos, é proporcional e razoável, ao se levar em consideração as repercussões, no caso concreto, da falha na prestação do serviço.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/11/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:44
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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