TJMA - 0818230-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2025 12:44
Juntada de petição
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15/07/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de D. A. PEREIRA JUNIOR & CIA. LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:11
Juntada de malote digital
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18/06/2025 11:33
Juntada de protocolo
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18/06/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 20:39
Conhecido o recurso de D. A. PEREIRA JUNIOR & CIA. LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2024 16:50
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de D. A. PEREIRA JUNIOR & CIA. LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 12:30
Juntada de malote digital
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28/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818230-04.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800726-21.2023.8.10.0085– DOM PEDRO/MA AGRAVANTE: D.
A.
PEREIRA JÚNIOR & CIA.
LTDA.
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO (OAB/PE 25.948) AGRAVADO: PETRÓLEO SABBA S.A ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO D.
A.
Pereira Júnior & CIA.
LTDA., em 24/08/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 20/06/2023 (Id. 94419611 do processo de origem), pelo Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro/MA, Dr.
João Batista Coelho Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar e Consignação em Pagamento nº 0800726-21.2023.8.10.0085, ajuizada em 12/06/2023, em desfavor de Petróleo Sabba S.A, assim decidiu: “(…) Sob tal perspectiva, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança do direito – quanto ao caráter extraordinário das parcelas da renegociação de dívida objeto da demanda, de modo que se entende pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência atinente à suspensão dos efeitos do contrato de confissão de dívida, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
Quanto ao pedido liminar de dação em pagamento, considerando a possibilidade de acordo entre as partes em sede de conciliação, bem como acerca do pleito preliminar de nulidade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista os já mencionados fundamentos de preservação da boa-fé objetiva contratual, e, nos termos da súmula 33 do STJ, em que o juiz não pode se pronunciar de ofício pela sua potencial incompetência relativa, vez que depende de iniciativa exclusiva do réu, entende-se pela análise dos referidos pleitos em momento posterior ao ato conciliatório.
Por outro lado, tendo em vista viabilizar a higidez econômica da parte autora, tendo em vista que durante o contraditório será possível analisar os pormenores contratuais em debate, defere-se o requerimento de sobrestamento de qualquer registro junto aos cadastros de créditos, SPC e SERASA, relacionados aos contratos questionados em juízo, e, se acaso já tenha sido providenciados pelo requerido, sejam determinados a sua exclusão, durante a tramitação do presente feito.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito, determinando o cumprimento da determinação supracitada, no prazo de 72h a contar da notificação.
Incluam-se os autos em pauta de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Informa-se que não comparecimento não justificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, consoante dicção do art. 334, 8º §, do CPC".
Em suas razões recursais contidas no Id. 28502549, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Apesar do costumeiro acerto com que atua o Juízo “a quo”, desta vez não procedeu bem ao prolatar decisão insustentável por qualquer ângulo que se analise, senão vejamos.
O juízo indeferiu o pedido da agravante relativo à antecipação tutelar sob o fundamento de que a agravante não teria logrado êxito em demonstrar a verossimilhança do seu direito e que da mesma forma não seria pertinente a consignação em pagamento diante da possibilidade de acordo entre as partes; com o devido respeito, tal entendimento merece ser reformado”.
Aduz mais, que “(…) Para a concessão da tutela requerida é mister que haja o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, a ação fora devidamente instruída com todas as informações pertinentes ao contrato, incluindo-se cálculos e provas de que valores cobrados estão colocando o funcionamento da agravante em risco, vez que não consegue arcar com os pagamentos no formato no qual se encontra”.
Alega também, que "(…) juntou o contrato entabulado com a agravada no valor total de R$ 392.403,19 (trezentos e noventa e dois mil e quatrocentos e três reais e dezenove centavos) e a comprovação de que já pagou à referida instituição o importe de R$ 335.151,13 (Trezentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos).
Motivo pelo qual requereu a consignação em pagamento do saldo remanescente”.
Sustenta ainda que, “(…) conhecida como probabilidade do direito, permeando no caso em tela nas seguintes situações: existência de cláusulas abusivas diante da utilização da tabela price e 100% do IGPM que coloca o agravante que é hipossuficiente em extrema vulnerabilidade na relação contratual juntamente com a apresentação dos cálculos que embasam a possibilidade matemática efetiva da tese autoral.
O que justifica a suspensão de qualquer ato constritivo em face da agravante”.
Afirma mais, que “(…) Por tais motivos, é de extrema necessidade a reforma da decisão para que também seja possibilitado ao agravante consignar em pagamento, mediante depósito judicial, o valor de R$ 42.662,19 (Quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), referente ao saldo devedor do referido contrato”.
Aduz mais, que “(…) A segunda viga é o perigo na demora: os cálculos e demais documentos apresentados, é de fácil compreender que há perigo na demora porque o agravante que, a princípio, com a consignação em pagamento já teria quitado seu débito conforme cálculo anexo, fica à mercê de cobranças e demais atos expropriatórios da agravada, que poderá afetar o seu funcionamento e inclusive gerar o encerramento das atividades, abalando inclusive os empregos e consequentemente sustento dos funcionários que são pessoas simples e trabalhadoras”.
Argumenta por fim, que “(…) A utilização da Tabela price juntamente com a correção por 100% do IGPM, tornou o contrato impossível de ser cumprido, pois aumenta exponencialmente.
Excelência, o valor acertado fora de R$ 392.403,19 (trezentos e noventa e dois mil e quatrocentos e três reais e dezenove centavos) e já havia sido pago R$ 274.875,00 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais) e estão cobrando incríveis R$ 699.719,20 (seiscentos e noventa e nove e setecentos e dezenove reais e vinte centavos).
Ou seja, está claramente prevista a incidência do instituto da lesão contratual na mencionada, demonstrando serem cláusulas totalmente abusivas, visto que o autor está tendo que arcar com 4 (quatro) vezes a mais do que o valor devido”.
Com esses argumentos, requer: “seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento diante da probabilidade do direito e perigo na demora, concedendo liminar no sentido de suspender qualquer cobrança ou ato constritiva em face da agravante sob pena de multa diária e que seja possibilitado a consignação em pagamento do valor remanescente da dívida". É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
26/08/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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