TJMA - 0802509-92.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:09
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 02/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:33
Decorrido prazo de THAYNA NASCIMENTO MACIEL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:09
Decorrido prazo de THAYNA NASCIMENTO MACIEL em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:45
Juntada de diligência
-
08/08/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:45
Juntada de diligência
-
27/07/2024 16:54
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:35
Decorrido prazo de THAYNA NASCIMENTO MACIEL em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:33
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DE JESUS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:58
Decorrido prazo de THAYNA NASCIMENTO MACIEL em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:58
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DE JESUS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:55
Decorrido prazo de THAYNA NASCIMENTO MACIEL em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:55
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DE JESUS em 01/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:41
Juntada de diligência
-
03/07/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:41
Juntada de diligência
-
01/07/2024 18:16
Juntada de petição
-
26/06/2024 09:25
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:42
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:42
Juntada de diligência
-
24/06/2024 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:28
Juntada de petição
-
20/06/2024 17:42
Juntada de Certidão de juntada
-
20/06/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/05/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:57
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:38
Juntada de protocolo
-
28/02/2024 02:36
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Decorrido prazo de THAYNA NASCIMENTO MACIEL em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:19
Juntada de diligência
-
22/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:22
Juntada de diligência
-
22/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:59
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 14:43
Outras Decisões
-
30/10/2023 18:37
Juntada de protocolo
-
14/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:08
Juntada de protocolo
-
14/09/2023 11:46
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 10:34
Juntada de petição
-
06/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:30, Vara Única de Riachão.
-
06/09/2023 16:57
Concedida a Liberdade provisória de VITOR RUGO BARNABE DE SOUSA - CPF: *18.***.*54-99 (REU).
-
06/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:32
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:32
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:31
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:30
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:30
Juntada de diligência
-
04/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:41
Juntada de diligência
-
03/09/2023 10:53
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 13:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:30, Vara Única de Riachão.
-
01/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:38
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802509-92.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros (2) ADVOGADO: PARTE RÉ: VITOR RUGO BARNABE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VITOR RUGO BARNABE DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.O ergastulado, por intermédio de advogado, postulou a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com a expedição do competente Alvará de Soltura, com fundamento na inexistência dos requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade.Declara que não há motivos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, podendo responder o processo em liberdade.Alega que o acusado, após os fatos, passou a trabalhar e inclusive se internou voluntariamente para tratamento de drogadição.Prossegue dizendo que o acusado foi preso vários meses após a ocorrência dos fatos em virtude de prisão preventiva decretada por esse juízo.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.Após, vieram os autos conclusos para decisão.É o sucinto relatório, passo a decidir.O crime imputado ao acusado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabendo, assim, prisão preventiva (art. 313, I do CPP).Embora o advogado do acusado argumente que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão do acusado, estes argumentos não merecem prosperar.Importa, para o momento, o cotejo acerca do preenchimento das condições para decretação do ergástulo.
No caso, o comportamento social demonstrado pelo acusado indica tratar-se de pessoa que constitui um risco à comunidade, trazendo efeitos significativamente deletérios à sociedade, notadamente os jovens, afeitos em sua natural vulnerabilidade.Não é o momento, contudo, de se adentrar ao mérito da questão, uma vez que a instrução processual está apenas em seu início.Entrementes, observando os elementos contidos nos autos, percebo a persistência das circunstâncias necessárias à manutenção da prisão do acusado.A necessidade de garantia da ordem pública é de natureza constelar, já que a soltura de indivíduos voltados à prática de crimes tem causado um mal incomensurável à sociedade, inclusive pela certeza de impunidade, uma vez que são presos e quase de forma imediata são postos em liberdade.
Há evidente descrédito social.De outra banda, os meios de provas constantes nos autos do inquérito policial, em especial as gravações em vídeo, indicam com certa razoabilidade a prática da infração, o que demonstra o fumus boni iuris.Por fim, não há que se cogitar em excesso de tempo da prisão, pois o cumprimento do mandado de prisão se deu há menos de 30 (trinta) dias.Em verdade, o prazo para a formação da culpa não pode se constituir numa simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto.Destarte, apesar de reconhecer que a prisão processual é uma medida drástica, uma vez que antecede decisão condenatória, entendo que a custódia do réu é necessária para assegurar a garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, uma vez que inaplicável as outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no caso em concreto.Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, interposto pelo acusado VITOR RUGO BARNABE DE SOUSA.Tendo em vista que inexistem nos autos informações acerca da citação do acusado, certifique-se, inclusive para verificação da apresentação da reposta à acusação, conforme determinado sob o ID 90838607.Após, retornem conclusos.UMA CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ciência ao órgão ministerial.Riachão (MA), Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023MAZURCKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZJuiz de Direito, respondendoDesignado pela Portaria-CGJ nº 3877/2023" -
23/08/2023 17:15
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:56
Juntada de diligência
-
23/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 12:00
Não concedida a liberdade provisória
-
23/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:39
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 18:00
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:34
Juntada de petição
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07/08/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 22:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2023 14:09
Recebida a denúncia contra DIEGO BARBOSA DE JESUS - CPF: *60.***.*24-31 (VÍTIMA)
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07/01/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 12:42
Juntada de denúncia
-
28/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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