TJMA - 0005574-39.2009.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:23
Baixa Definitiva
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14/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/10/2023 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:21
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005574-39.2009.8.10.0000 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Embargada: ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Advogado: JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA (OAB/MA 6280-A) Relatora: Des.ª Maria Francisca Gualberto de Galiza ACÓRDÃOS Nº 82.516/2009 (APELAÇÃO) e 83.380/2009 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NA ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO INALTERADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE VERBAS RESULTANTES DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
RECURSO ESPECIAL (REsp) INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO EM 22/2/2018.
TEMA REPETITIVO Nª 905.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
REEXAME PARA APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
ARTIGOS 1.039 E 1.040, II DO CPC.
I – Trechos da tese fixada que guardam relação com o presente caso: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (…) (STJ.
Tema repetitivo nº 905, Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em 22/2/2018); II – Reexame para aplicação de tese vinculante; III – Juros moratórios e correção monetária pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); IV – Embargos de declaração acolhidos para integrar a parte dispositiva da decisão quanto aos juros moratórios e correção monetária, em observância ao Tema nº 905 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração opostos e integrar a sua parte dispositiva quantos ao juros moratórios e correção monetária, em observância ao Tema Vinculante Nº 905 do STJ e artigos 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Adoto a integralidade do relatório contido na decisão proferida pelo Eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 15945564).
In litteris: (…) “Estado do Maranhão interpôs agravo (art. 544, do CPC/73) contra decisão da Presidência desta Corte, que inadmitiu o Recurso Especial nº 24.131/2009 (ID 13860265, Págs. 136-138), sendo os autos enviados ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (Termo de Remessa, ID 13860266, Pág. 10).
Colhe-se dos autos, em apertada síntese, que Ana Maria Almeida Vieira ajuizou ação ordinária, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados a título de imposto de renda, incidente sobre verbas resultantes de conversão de licença-prêmio não gozadas em pecúnia.
A ação foi julgada procedente pelo juízo a quo, consoante sentença ID 13860264 (Págs. 59-65).
Condenou, ainda, o recorrente à obrigação de pagar juros desde a citação inicial e correção monetária desde a data do pagamento indevido.
Dessa decisão, o recorrente interpôs apelação cível, parcialmente provida no Acórdão ID 13860265 (Págs. 52-64), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão ID 13860265 (Págs. 79-85), restando consignado a reforma da sentença tão somente para estipular a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado da demanda em questão, bem como para decretar a sucumbência recíproca, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes.
Sobreveio recurso especial, inadmitido na decisão ID 13860265 (Págs. 136-138), culminando na interposição de agravo em REsp, o qual foi remetido à Corte Superior.
Em apreciação ao recurso, o STJ vinculou o feito ao Tema 905/STJ de recursos repetitivos, tendo o em.
Ministro Sérgio Kukina determinado a devolução dos autos à origem até pronunciamento definitivo sobre a matéria para, após, ser observada a regra prevista no art. 543-B do CPC/73 (ID 13860266, Págs. 17-22).
No julgamento do Tema 905 (Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), cujo paradigmas são REsp 1.492.221PR, AREsp 605.454/RS e AREsp 603.935/MG, restou fixada a seguinte tese: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (grifei) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de manifestação da relatoria acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, nos Acórdãos ID 13860265 (Págs. 52-64) e ID 13860265 (Págs. 79-85), do julgamento da Apelação nº 0005574-39.2009.8.10.0000, determino a remessa dos presentes autos ao substituto do em. relator desembargador Jaime Ferreira Araújo Carvalho, para reexame da matéria no respectivo órgão colegiado à luz do Tema 905, consoante determina o artigo 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil.” (…) VOTO Inicialmente, cumpre consignar que os Acórdãos proferidos quando do julgamento da Apelação Cível ID 13860265 (Págs. 52-64), parcialmente provida, e dos Embargos de Declaração, rejeitados, ID 13860265 (Págs. 79-85), foram omissos quanto à fixação de juris e correção monetária.
Ambos as espécies recursais foram manejadas pelo Estado do Maranhão.
Alegada a inadequação dos cálculos de atualização monetária pelo Estado do MA em Recurso Especial (REsp), oportunidade na qual, em 13/4/2015, fora determinada a devolução dos autos a este Tribunal, pelo Min.
Sérgio Kukina, com ordem de sobrestamento até a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o que ocorreu em 22/2/2018, resultando na fixação do Tema repetitivo nº 905 (STJ), sob a relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques.
Trechos da tese fixada que guardam relação com o presente caso – Tema repetitivo nº 905: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (…) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (…) (STJ.
Tema repetitivo nº 905, Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em 22/2/2018); (...) Ultrapassadas as considerações iniciais que reputo pertinentes, atinente à disciplina judiciária, nos termos do art. 927, III da Codificação Processual Civil, bem como às disposições dos artigos 1.039 e 1.040, II do mesmo diploma normativo, assim, integro a parte dispositiva do acórdão proferido nos autos dos embargos de declaração na apelação cível nº 0005574-39.2009.8.10.0000, em consonância ao Tema 905 do STJ.
Ante o exposto, na forma dos arts. 1039 e 1.040, II, do CPC, em juízo de adequação ao Tema Repetitivo nº 905 da Corte Superior de Justiça (REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS), ACOLHO os embargos declaratórios para fazer constar na parte dispositiva da decisão que julgou o recurso de apelação (ID 13860265 – Págs. 52-64), o seguinte: Onde consta: (…) “Em face de todo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, modificando a sentença tão-apenas para estipular a incidência os juros a partir do trânsito em julgado da presente demanda, bem como para decretar sucumbência recíproca, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes.” (…) Leia-se: (…) “Em face de todo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, modificando a sentença tão apenas para estipular a incidência os juros moratórios e correção monetária a partir do desconto indevido do tributo, adotando-se a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), vedada a sua acumulação com quaisquer outros índices, ante a natureza mista ou complexa da referida taxa, que engloba juro moratórios e correção monetária, bem como para decretar sucumbência recíproca, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes.” (…) Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11 -
28/08/2023 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 12:23
Juntada de petição
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24/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:26
Juntada de petição
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19/04/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araújo - 4ª Câmara Cível
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12/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:40
Outras Decisões
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07/12/2021 15:37
Juntada de petição
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25/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:16
Juntada de termo
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25/11/2021 09:05
Juntada de termo
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25/11/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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