TJMA - 0801045-14.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:30
Baixa Definitiva
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01/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/10/2024 07:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 08:32
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO SILVA COSTA - CPF: *06.***.*24-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:21
Negado seguimento a Recurso
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20/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:05
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/04/2024 00:05
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:18
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801045-14.2023.8.10.0012 RECORRENTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado: RENATA FREIRE COSTA OAB: MA11400-A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 39, A, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Advogado: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO OAB: MA16239-A Endereço: estrada da maioba, estrada da maioba, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Advogado: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB: MA6774-A Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO OAB: MA25696-A Endereço: Rua 18, 9, UNIDADE 203, CIDADE OPERARIA, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-198 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 ELIENE LIMA SOARES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
09/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2023 16:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801045-14.2023.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA ADVOGADOS: Dr DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO (OAB/MA nº 16.239) e OUTRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALCÂNTARA ADVOGADOS: Dra MICHAELA DOS SANTOS REIS (OAB/MA n° 6.774-A) e OUTRO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO Nº: 3.074/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL –NATUREZA PROPTER REM – INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO REFERENTE ÀS COTAS CONDOMINIAIS DE COMPETÊNCIAS 11/2022 A 07/2023 – COMPROVAÇÃO DA POSSE DO MUTUÁRIO SOBRE O IMÓVEL – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento do montante de R$ 17.177,52 (dezessete mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para quitação das cotas condominiais de competências: 11/2022 a 07/2023, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros legais, ambos a contar de 17/07/2023, quando houve a juntada do relatório de débitos. 2 – Em seu recurso, o Recorrente sustentou que não pode ser obrigado a arcar com o pagamento de cota condominial de imóvel que ele não possui mais nenhum vínculo, haja vista que a Caixa Econômica Federal retomou o referido imóvel em novembro/2022, portanto, a dívida concernente às cotas condominiais é de inteira responsabilidade da aludida Instituição.
Obtemperou, ainda, que tentou negociar o débito do imóvel junto à CEF, porém, o apartamento já havia sido consolidado, ou seja, retomado pela Caixa.
Por fim, ressaltou que não detém mais a posse do imóvel e, consequentemente, não é mais responsável por eventuais débitos referentes ao condomínio, tendo em vista que se trata de obrigação propter rem, razão pela qual requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, na qual defendeu a manutenção da sentença a quo. 3 – Com efeito, cabe observar que as taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal.
No caso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 4 – Outrossim, sobre a matéria em debate, o Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso I, dispõe acerca dos deveres do condômino, dentre os quais a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
A cobrança de taxas condominiais, então, requer a comprovação da posse ou da propriedade sobre o imóvel. 6 – Nesse sentido, acertadamente consignou-se em sentença “(...) Destarte, os documentos carreados pelo Requerido não lhe retiram a legitimidade passiva, muito menos a responsabilidade pela quitação dos débitos condominiais, pois não há evidências de que o imóvel de fato tenha sido objeto de retomada pelo mutuante. ”. (…) “O Código Civil é claro ao dispor que o promitente comprador tem que cumprir as obrigações propter rem, desde a emissão na posse do bem, com as entrega das chaves do imóvel, o que não se nega que ocorreu visto que o Autor se tornou inadimplente com a Caixa Econômica Federal, a partir de 04/2019, mas a sua saída do imóvel é recente. ” 7 – No caso concreto, não há nenhuma prova que demonstre a efetiva saída do Autor do imóvel, tampouco a retomada deste em novembro/2022 pelo credor fiduciário Caixa Econômica Federal, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015).
Sendo assim, as provas dos autos comprovam que a cobrança da dívida é devida, vez que o mutuário detinha a propriedade sobre o imóvel no período questionado. 8 – Dessa forma, cumpre ao Recorrente a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais no importe de R$ 17.177,52 (dezessete mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente às competências 11/2022 a 07/2023, bem como pelo adimplemento da multa e honorários advocatícios, consoante estabelecido na sentença de origem. 9 – Destarte, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, não havendo que se falar em improcedência dos pedidos. . 10 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11 – Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 12 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. - 
                                            
31/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 06:19
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO SILVA COSTA - CPF: *06.***.*24-00 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
14/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810752-24.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: MARCOS ANTONIO ARAÚJO DA SILVA ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, FELIPE JOSÉ DOS ANJOS E SILVA - MA13586-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” O Município de Imperatriz recorreu alegando, preliminarmente, que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente ação, no tocante ao período anterior à aprovação e vigência da Lei Ordinária nº 1.593/2015, em 01/09/2015, cabendo à Justiça do Trabalho deliberar sobre a matéria Quanto ao mérito, sustentou que a forma de cálculo do adicional observou devidamente o regramento legal, pelo que a pretensão do servidor é indevida.
Ao final, requereu: “Diante do exposto, demonstrada a verdade real dos fatos, requer-se desta Colenda Turma seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para, no mérito, excluir da condenação os pagamentos do adicional por tempo de serviço.” A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença combatida, com retorno dos autos ao Juízo a quo para sua regular tramitação, devendo-se analisar, todavia, a questão de ordem pública da competência da Justiça do Trabalho levantada pelo Município de Imperatriz em Apelação. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
I) Da alegação de incompetência O apelante arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para trata da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015.
Considero que o apelante não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
Embora a relação jurídica entre o apelante e o apelado inicialmente tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar n.º 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 01/11/2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário.
Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pelo apelado estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda.
Ademais, o próprio juízo recorrido na sentença já limitou o alcance da condenação até o dia 01/11/2014, excluindo de seu escopo as verbas referentes ao período anterior.
Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3.
Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 06/05/2022.
Publicado em 10/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame.
II) Do pedido de improcedência dos pedidos iniciais Deve ser rejeitado o pedido recursal do Município apelante.
O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%.
Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido.
O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf.
Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial e reconhecido pelo juízo de base.
Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito à irresignação do Município apelante.
III) Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para conservar a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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