TJMA - 0801532-52.2023.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 12:54
Processo Desarquivado
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25/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:00
Juntada de termo
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08/07/2025 09:53
Juntada de petição
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25/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:38
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 19:34
Juntada de petição
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06/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:06
Juntada de termo
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19/11/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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19/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:09
Juntada de petição
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31/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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31/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:35
Juntada de petição
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17/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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04/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:08
Juntada de termo
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02/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:55
Juntada de petição
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29/08/2024 01:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/08/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:45
Juntada de petição
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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22/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:54
Juntada de termo
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18/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 11:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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17/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801532-52.2023.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON DA ROSA WEISS ENDEREÇO: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, Nº 55, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65760-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641 REQUERIDO:GILBERTO LIMA, (98)8823-8500, [email protected] DECISÃO Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
De início, vejo que os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Assim, não restam configurados a urgência no pedido nem tampouco o perigo de dano, tendo em vista que a menção ao nome do autor ocorreu de modo coadjuvante, de menor participação, não era, portanto, o conteúdo principal da matéria em comento, desse modo, não pode ser considerada tão humilhante ou constrangedora que fundamente a vulnerabilidade e a exposição depreciativa.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela menção em segundo plano, dedicada somente em algumas linhas no texto da matéria.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Dessa forma, baseado nas provas apresentadas pela autora, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Entrementes, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum local.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima referida, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente Dutra, data da assinatura no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
28/08/2023 16:22
Juntada de petição
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28/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 11:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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16/08/2023 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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