TJMA - 0819423-65.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2025 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/08/2025 23:59.
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07/07/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LOURIVAL SALDANHA DA GAMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2025 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LOURIVAL SALDANHA DA GAMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/07/2024 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2024 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
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09/04/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual início dia 08/08/2023 fim dia 15/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804862-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG 44.698) AGRAVADO: S DO ROSARIO ALMEIDA MORAES ME E SANDRA DO ROSARIO ALMEIDA SOARES ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, de acordo com a jurisprudência do STJ, é válida.
II.
No entanto, no caso dos autos, o agravante não provou que o endereço da notificação é o mesmo do contato, eis que não juntou o instrumento.
III.
Recurso de agravo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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