TJMA - 0800293-11.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 18:10
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 08:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800293-11.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CARLOS HENRIQUE SILVA Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS, OAB-MA 19.616-A Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias por Carlos Henrique Silva, qualificado nos autos, por meio da qual alega que é policial militar, recebendo seus vencimentos diretamente dos cofres do Estado do Maranhão, que não teve seus vencimentos corretamente convertidos em Unidade Real de Valor – URV, conforme determinaram os artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/94, aplicados por força do disposto no artigo 22, inciso VI e 39 da Constituição Federal.
Em razão disso, pleiteia, o benefício da justiça, a implantação imediata, em suas remunerações, do percentual de 11,98%, a título de diferença de reajuste decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV.
Despacho de id 20345599 deferiu o beneficio da justiça gratuita e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
O requerido apresentou contestação de id 21726127, na qual alega no mérito a prescrição do fundo de direito da parte requerente, considerando a reestruturação da carreira ocorrida em 27/04/2007, que a Lei Estadual nº 8.591/07, reorganizou o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos membros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e, portanto, houve a absorção de eventuais perdas decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV.
Despacho de id. 25665987,determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação e informar se pretendia produzir provas.
Certidão de id 34297325, informa que o autor mesmo devidamente intimada, não se manifestou no prazo determinado.
Eis o relatório.
Decido.
Do merito Verifico assistir razão ao requerido no tocante à prejudicial de prescrição.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561836/RN, fixou entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. No caso em tela, a carreira dos servidores militares do Estado do Maranhão foi reestruturada pela Lei nº 8.591/2007, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 09.05.2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito.
A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, no caso em tela o servidor pleiteia ter seus vencimentos recalculados desde fevereiro/2002 até a presente data, período anterior a restruturação remuneratória da sua carreira que ocorreu em abril de 2007, Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
MILITAR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA.
I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Deve ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que em 27 de abril de 2007 foi editada a Lei nº 8.591/2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar do Maranhão, e a ação só foi proposta em 10/07/2015, ou seja, fora do prazo legal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (TJ-MA - AGT: 00314611220158100001 MA 0219352019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 06/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00) EMENTA:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação daLei nº 8.591/2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar do Maranhão e reestruturou a carreira dos militares e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Recurso improvido.(TJ-MA - AGT: 00033537020158100001 MA 0022772019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a existência de prescrição.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas execuções deverão ser suspensas,em decorrência do beneficio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mirinzal, 08 de setembro de 2020. Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo. -
11/03/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 11:28
Juntada de petição
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11/09/2020 02:36
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 13:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
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30/05/2020 06:54
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:58
Juntada de contestação
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18/07/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 16:37
Conclusos para despacho
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09/05/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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