TJMA - 0800619-68.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 17:09
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800619-68.2019.8.10.0100 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: IRÃ MONTEIRO COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão/MA, em face de Irã Monteiro Costa. O autor aduziu, em síntese, que: a) recebeu cópia do processo nº 4.231/2021, concernente à tomada de contas do requerido junto ao TCE/MA, no tocante aos recursos do FUNDEB; b) a prestação de contas é referente ao período que exerceu o cargo de Prefeito de Central do Maranhão/MA; c) a Corte de Contas maranhense julgou como irregulares as contas do ex-gestor municipal; d) o TCE/MA apontou diversas irregularidades, destacando-se as contratações de empresas sem o devido procedimento licitatório. Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação para que o réu seja condenado ao ressarcimento integral do dano, consistente no valor de R$ 369.005,68 (trezentos e sessenta e nove mil e cinco reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido. A inicial (Id. 23386488) foi distribuída acompanhada de documentos. Ab initio, despachou-se determinando a notificação do requerido para o oferecimento de manifestação prévia por escrito. Devidamente notificado, o requerido apresentou manifestação. Em seguida, proferiu-se decisão recebendo a inicial e determinando a citação do demandado para contestar a ação. Citado regularmente, o réu não apresentou a sua peça defensiva. Com vista dos autos, o Parquet apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Por derradeiro, o demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório.
Decido. Inicialmente, nos termos do art. 355 do CPC, entendo como possível o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, tendo em conta que as provas colacionadas aos autos eletrônicos são suficientes para o deslinde da demanda, sem qualquer requerimento do Ministério Público pela produção de outras provas. Não há questões preliminares nem processuais ventiladas nestes autos pendentes de apreciação, porquanto a inicial já foi recebida por este Juízo, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia. Sobre a matéria ora examinada, a Constituição Federal em seu §4º do art. 37, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.(grifo nosso) O legislador infraconstitucional tratou de esmiuçar os atos de improbidade administrativa e suas penalidades através da Lei nº. 8.429/92 que, no caso em apreço, o autor imputa ao requerido a condutas descrita no inciso VIII, do art. 10 da referida lei, que assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; […] A prática dos atos supradescritos resulta na aplicação das penalidades previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, a saber: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: […] II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; A conduta ilícita imputada ao réu e descrita na inicial consiste, em suma, na dispensa indevida de licitação. Pois bem.
Em que pese o autor ter instruído a inicial com cópia do Processo nº 4231/2012 – TCE/MA, concernente à tomada de contas do exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do réu, verifico que, ao término da instrução, não restou comprovada a efetiva perda patrimonial. Isto porque o processo que tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão identificou, de fato, 11 (onze) contratações de empresas sem o devido procedimento licitatório, mas não apontou nenhum dano ao erário decorrente das referidas contratações. In casu, o Parquet afirma que a conduta do requerido de dispensar licitação fora das hipóteses legais, por si só, gera dano in re ipsa ao erário, segundo entendimento do STJ, mencionando em sua inicial o acórdão do AgInt nos EDcl no REsp 1750581/SP, julgado pela 2ª Turma em 14/05/2019. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a despeito da alegação ministerial supracitada, somente fixará tese acerca da matéria a partir do Tema 1.096, que tem a seguinte questão controvertida: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”1. Ademais, impende mencionar o texto legal que define a conduta ímproba imputada ao réu pelo Ministério Público sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, a saber: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; […] (grifo nosso) A partir da simples leitura da nova redação das normas supratranscritas, percebe-se, sem dificuldades, que não há mais o que se falar em presunção de dano ao patrimônio público, porquanto faz-se necessário que a perda patrimonial seja efetiva e comprovada, não sendo este o caso dos autos, mormente porque não há nenhuma prova de prejuízo ao erário. Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM O PROCESSO LICITATÓRIO.
CONVÊNIO EXECUTADO EM SUA INTEGRALIDADE.
CONTAS APROVADAS SEM RESSALVAS.
RECURSOS EMPREGADOS EM PROL DA MUNICIPALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
O Ministério Público Federal objetiva a condenação do ex-gestor municipal e da pessoa jurídica contratada para execução do contrato nº. 003/1997, nas sanções previstas na Lei 8.429/92, sob a alegação de que em tese teriam concorrido em irregularidades na execução do convênio nº. 2.128/2001, firmado entre o Município de Águas Lindas de Goiás/GO com o Ministério da Integração Nacional, cujo objetivo era construir sistema de galerias pluviais e asfaltamento de vias em prol da municipalidade. 2.
Das provas juntadas aos autos, extrai-se a ausência de comprovação do prejuízo ao erário, ou que o requerido tenha agido com o intuito deliberado de ocultar atos ardilosos praticados pela municipalidade, nem que tenha obtido qualquer proveito próprio ou em favor de terceiros […] (TRF-1 – AC: 00021914220084013502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 20/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)(grifo nosso) No caso sob análise, não há sequer indícios de que os valores derivados das contratações sem licitação estão acima dos valores de mercado ou que os serviços contratados não foram prestados pelas empresas mencionadas no processo nº 4231/2012 – TCE/MA, circunstâncias fáticas que poderiam, em tese, materializar o dano ao erário apontado na peça vestibular. Por oportuno, não bastasse à ausência de prova de lesão ao patrimônio público, entendo que não foram constituídas provas que evidenciem o dolo do requerido em causar dano ao erário, importando registrar que a Lei nº. 14.230/2021 suprimiu a modalidade culposa para caracterização dos atos ímprobos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois figura como autor o Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 09 de novembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1 Disponível em: Acesso em: 09 de nov. 2021. -
22/11/2021 22:01
Juntada de petição
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22/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2021 19:29
Conclusos para despacho
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10/10/2021 19:29
Juntada de Certidão
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18/04/2021 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 06/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:57
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2021 17:42
Juntada de petição
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11/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 19:52
Juntada de petição
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10/03/2021 19:51
Juntada de petição
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10/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800619-68.2019.8.10.0100 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor(a): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): IRA MONTEIRO COSTA DECISÃO A juntada aos autos da informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, com a consequente cópia desta peça processual, autoriza ao magistrado prolator da decisão impugnada a rever seu posicionamento, podendo exercer o chamado juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC). Decisão de id 39749116, em 11/01/2021, indeferiu o o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão de id 29759934.
De início, já ressalto que mantenho a decisão atacada, vislumbrando, inclusive, que as preliminares alegadas pela parte requerida não merecem acolhimento.
No tocante à adequação da via eleita, registro que a jurisprudência foi sedimentada no sentido de admitir a coexistência dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 201/67 e na Lei n. 8.429/92, sem que importe em bis in idem. Por conseguinte, os agentes políticos também se sujeitam à responsabilização por improbidade administrativa (STJ.
Resp 1.108.490).
Com relação à impossibilidade de cumulação de pedidos, observo que a presente ação é regida pela Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/85 e do Código de Processo Civil, sendo que a cumulação de pedidos encontra previsão expressa no art. 12 da LIA, senão vejamos: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No que tange à preliminar de Ilegitimidade “Ad Causam” do Ministério Público, não merece ser acolhida, pois o requerente é parte legítima para ajuizar ação de improbidade, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92.
Quanto a preliminar sobre a prescrição, afasto também tal alegação, pois o STF reconheceu a existência de repercussão geral da temática alusiva à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa.
Trata-se do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, então sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (Tema nº 897).
O presente caso foi recentemente julgado, consolidando-se tese na linha de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Vale ressaltar, que a presente ação não se trata de execução da decisão do TCE, como fundamentado pelo requerido em sua manifestação prévia de id 25486452, mas sim de uma ação de civil pública de improbidade para o ressarcimento ao erário.
Por fim, quanto a alegação de ausência de documento imprescindível a propositura da ação, não assiste razão o requerido, tendo em vista que foram colacionados aos autos o Processo 4231 2012 TCE e a Notícia de Fato nº 009614 500 2019 (Id nº 23386491 e 23391846), que apontam para a existência dos atos descritos na petição inicial.
Assim, mantenho nos seus exatos termos a decisão de id 29759934.
O requerido foi devidamente citado em 24 de novembro de 2020 para apresentar contestação, conforme certidão de id 38438838, porém até o presente momento não apresentou contestação.
Determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo para a parte ré apresentar contestação.
Em nada tendo sido apresentado, determino que as partes manifestem no prazo de quinze dias se pretendem produzir outras provas, além das que já se encontram carreadas aos autos.
Advirto que na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam carreadas aos autos, as partes deverão indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento caso sejam omitidas tais informações.
Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, eis que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ciência ao autor sobre a interposição de agravo de instrumento, bem como da decisão de id 3749116 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a eficácia da decisão de id 29759934.
Intimem-se o requerido e o autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se. Mirinzal/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
09/03/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:26
Outras Decisões
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12/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
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12/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:13
Decorrido prazo de IRA MONTEIRO COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 14:43
Juntada de diligência
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20/05/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 17:00
Outras Decisões
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05/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
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14/11/2019 01:31
Decorrido prazo de IRA MONTEIRO COSTA em 13/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 16:27
Juntada de petição
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22/10/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2019 09:49
Juntada de diligência
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08/10/2019 08:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 08:19
Conclusos para despacho
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11/09/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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