TJMA - 0000218-95.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:05
Juntada de protocolo
-
24/08/2023 09:11
Juntada de protocolo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000218-95.2019.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ENDEREÇO: MINISTERIO PÚBLICO AV DR JOSE DE SOUSA, 01, TROPICAL, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 ACUSADO: JEAN CARLOS RODRIGUES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A ENDEREÇO:JEAN CARLOS RODRIGUES FERNANDES R LAURO CORONA, 130, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JEAN CARLOS RODRIGUES FERNANDES, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso II da lei 11. 340/06.
Denúncia recebida em 22/05/2019 (fl. 25 de id. 70368402). É a síntese do relato.
Decido.
Inicialmente cabe descartar, que sendo a prescrição matéria de ordem pública, é imperioso que o órgão julgador a declare ainda que não haja nos autos pedidos das partes, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Observo dos autos que entre o recebimento da denúncia (22/05/2019) e a presente data (04/07/2023) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sendo certo que o prazo prescricional, ultrapassou o limite legal para a persecução penal.
Nos preceitos legais que regulam a matéria: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Desse modo, tendo em vista a pena máxima em abstrato, 01 ano de detenção, resta superado o prazo de 04 anos previsto no inciso V, do art. 109, do Código Penal, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Face ao exposto, declarando ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN CARLOS RODRIGUES FERNANDES relativamente à Ação Penal em apreço, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza Plantonista -
23/08/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 20:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 22:26
Juntada de petição
-
23/08/2022 17:39
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804788-84.2019.8.10.0040
Alderina Araujo Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2019 16:15
Processo nº 0842044-42.2023.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Williana Pinheiro Costa
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0801607-84.2023.8.10.0024
Maria de Lourdes da Conceicao Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 16:05
Processo nº 0842044-42.2023.8.10.0001
Williana Pinheiro Costa
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 01:17
Processo nº 0817025-53.2019.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Lusinete Moreira Soares
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 09:44