TJMA - 0803348-41.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:45
Juntada de despacho
-
11/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:49
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:53
Decorrido prazo de THIAGO PONTES LIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803348-41.2023.8.10.0031 Requerente: RAIMUNDO NATONIEL DOS SANTOS CARDOSO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ATO ORDINATÓRIO Nesta data intimo a PARTE REQUERENTE para se manifestar nos autos, conforme a faculdade prevista no PROV – 222018, Art. 1º, XIV: intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC).
Chapadinha/MA, 17 de outubro de 2023.
Dejardjanes dos Reis Servidor Judicial -
17/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:58
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:25
Juntada de recurso inominado
-
02/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Processo PJE nº 0803348-41.2023.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09:10 h, na sala de audiências deste Juízo, presente a M.Mª Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dra.
Welinne de Souza Coelho, determinou o início da audiência.
Presentes, por videoconferência: a) a(o) requerente Raimundo Natoniel dos Santos Cardoso, acompanhado pelo advogado, Dr.
Thiago Pontes Lira, OAB/MA 24.640, Pablo Henrique Sampaio, OAB/MA 11.886. b) o(a) requerido(a) Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, neste ato representado pelo preposto(a) neste ato representado pelo preposto(a) Layse Carolyne Melo dos Santos, CPF *05.***.*97-60 e pelo(a) advogado(a) Ancílio Sharlon Plácido Batista Ramos OAB/MA nº 19.725.
Presentes os estudantes de Direito da Faculdade do Baixo Parnaíba – FAP: Jane Mary Silva de Sousa, Matrícula DI 2021666, Rochelle Araújo de Sousa Ramos, Matrícula DI 2011523, Eduardo Márcio Freitas Matos, Matrícula DI2011657, Lucas Santos da Silva, DI2011533, Elizângela Ribeiro Simões, DI 2112299.
Pelo advogado da parte autora assim se manifestou: Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito, manifestação acerca da contestação acostada aos autos, o referido caso foi realizada uma vistoria na unidade consumidora, ao qual ficou designado a data de 16 do 06 de Junho de 2021, porém tal perícia foi realizada na data de 17 de maio de 2021, ferindo assim o contraditório e ampla defesa, requerendo desde já a total procedência dos pedidos constantes na inicial.
Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo.
Ao início dos trabalhos, a autora foi ouvida, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95, e disse: “QUE a unidade consumidora é um ponto comercial; que o imóvel/unidade consumidora foi comprada de Francisca Tertolino; que por questão de tempo, não passou a energia para seu nome; que Brena Natiely é sua funcionária; que não houve outro problema com a requerida, além deste; que pagou o valor da CNR, para evitar maiores problemas, pois no local vende carne e verduras; que no dia da inspeção houve a troca do medidor; que não recebeu nenhuma notificação acerca da realização de perícia no medidor antigo”.
Sem mais perguntas.
Ouvido o(a) preposto do réu, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95, ele disse: “QUE não sabe informar acerca de antecipação de perícia no medidor para 17/05/2021, e se o autor foi notificado para participar”.
Sem mais perguntas.
As partes não solicitaram a juntada de outras provas.
Em seguida a M.Mª Juíza proferiu o seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa requerida é prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, de modo que a sua responsabilização é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva é reforçada pelo fato de a demanda versar sobre relação consumerista, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa da ré.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Feitos estes esclarecimentos, destaco que a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária, razão pela qual não acolho a impugnação à justiça gratuita.
Já alegada falta interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a requerente, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir tal argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Passo ao exame do mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca: a) da legalidade da cobrança do valor de R$ 5.332,34 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), oriunda de inspeção e troca de medidor realizada na residência do autor; b) da responsabilidade da empresa pelo suposto dano moral causado ao demandante.
Analisando os autos, verifico que, após realizar vistoria na casa da requerente, a ré confeccionou um termo de ocorrência no qual apenas relatou que o medidor estava com “intervenção interna… medidor aberto”, não indicando, contudo, a existência de nenhuma fraude.
Ocorre que, a despeito disso, enviou à consumidora uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 5.332,34 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), quantia esta que a autora teve que parcelar, a fim de não ter o serviço suspenso.
Ressalte-se que a ré não comunicou adequadamente o autor acerca da data da realização de perícia no INMEQ-MA.
Como se vê, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de irregularidade, uma vez que a simples formulação unilateral do TOI, desacompanhada da indicação da possível fraude e de um “conjunto de evidências”, não se presta, isoladamente, a tal desiderato (art. 129, §1º, V, “b”, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL1). É evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, mas desde que atendidas todas as normas jurídicas vigentes.
Ocorre que, a partir das provas contidas nos autos, ou melhor, da falta delas, não há como chancelar o procedimento adotado pela Equatorial.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA BASEADAS EM INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA FUNDADA EM SUSPEITA DE DERIVAÇÃO CLANDESTINA E PROBLEMA DE MEDIDOR.
DESVIO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO.
SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA E CORTE ABUSIVOS.
SÚMULA 13 DO TJPE.
PRECEDENTES STJ.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
A jurisprudência da desta Quarta Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se consolidou no sentido da possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica, ante o inadimplemento do consumidor, nos casos de constatação de derivação clandestina na unidade consumidora, nos termos da Lei 8.987/95 e da Resolução 456/00 da ANEEL. 2.
Inobstante tal posicionamento, verifica-se que, in casu, não restou devidamente comprovada nos autos a existência de derivação clandestina, sendo certo que a mera declaração unilateral dos funcionários da demanda não se mostra suficiente a esse propósito.
Deveria a concessionária, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é imposto pela legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), ter, ao menos, colacionado as fotos aludidas no Termo de Ocorrência, ou impugnado especificamente as alegações autorais.
Em não o fazendo, é de ser afastada a alegação de ocorrência de desvio antes do medidor. 3.
A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios adota entendimento no sentido de coibir a prática do corte pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela empresa quando decorrente de suspeita de fraude no medidor, já que a via adequada para obtenção do pagamento da fatura de débitos pretéritos é a ação ordinária de cobrança.
Débito desconstituído e dano moral configurado. 4.
O valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) desrespeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reduzido para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Apelo da ré parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJPE, 4ª Câmara Cível, APL 3500765 PE, Relator: Jones Figueiredo, Julgamento: 31.03.2015, grifei).
No tocante aos danos materiais, reputo que devem ser restituídos em dobro, haja vista a ausência de engano justificável da concessionária, que produziu o TOI unilateralmente e sequer especificou qual a irregularidade encontrada no medidor da unidade consumidora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO.
INCLUSÃO DE "PARCELAMENTO DE DÉBITO".
DESCONHECIMENTO DO DEMANDANTE.
ADIMPLEMENTO COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Autor que sustenta a inclusão em suas faturas de parcelamento de débito de origem desconhecida - Parcelamento de débito que, segundo a ré, se refere a lavratura de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) - Documento produzido unilateralmente pela parte ré, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não corroborado pela prova técnica.
Súmula nº 256 do TJRJ - Juízo de origem que declarou a inexistência do débito e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados na forma simples - Interposição de apelo apenas pelo autor - Pertinência da restituição do valor cobrado/pago indevidamente em dobro, nos termos do parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (ante a ausência de engano justificável), montante este que deverá ser abatido de futuras faturas de consumo de energia elétrica - Danos morais configurados e arbitrados nesta oportunidade na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00141684820188190203, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-06, grifei).
Quanto aos danos morais, entendo configurada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da autora, que vivenciou grave dissabor, notadamente ao se considerar que foi obrigada a aceitar parcelamento da cobrança cujas parcelas são de valores expressivos, haja vista o fundado receio de suspensão do serviço.
Diante da grande capacidade financeira do réu, da gravidade do ilícito, da natureza do serviço e da hipossuficiência da consumidora, entendo razoável e proporcional a fixação de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da fatura de consumo não registrado referente a 04/2021, no valor de R$ 5.332,34 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), condenando a ré a: a) cancelar a cobrança respectiva; b) devolver, em dobro, os valores comprovadamente adimplidos, totalizando R$ 10.664,64 (dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência.
Registre-se.
Chapadinha, 27 de setembro de 2023.
Juíza de Direito, Welinne de Souza Coelho”.
NADA MAIS.
Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas.
Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito Respondendo Pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
28/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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28/09/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 16:41
Juntada de petição
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25/09/2023 21:53
Juntada de petição
-
25/09/2023 21:48
Juntada de contestação
-
19/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:09
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO PONTES LIRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803348-41.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC).
Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII1, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da parte autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27.09.2023, às 09:10h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE2).
Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE3).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha, data do sistema. 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
01/09/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 07:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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31/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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