TJMA - 0804802-96.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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04/10/2023 17:09
Juntada de petição
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02/10/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 15:59
Juntada de petição
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02/10/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 03:30
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804802-96.2022.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA S E N T E N Ç A [...] Não há como se aceitar a aplicação do princípio in dúbio pro societate em uma ordem constitucional e processual garantista [...] EUGENIO PACELLI O PROMOTOR DE JUSTIÇA, com no pleno exercício de atribuições junto a esta vara judicial, ofertou DENÚNCIA contra MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES, devidamente qualificados, aduzindo, em resumo, que o mesmo, no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, na Rua Axixá, bairro Dinir Silva, nesta cidade, movido por motivo fútil e com recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima LEANDRO CONCEIÇAO CRUZ, conhecido como “Testa”, provocando as lesões que foram a causa suficiente de sua morte, conforme demonstra o laudo de exame cadavérico.
Continuando diz que a vítima estava trafegando a pé, pelo local acima mencionada, quando foi surpreendida pelo denunciado, que pilotava uma motocicleta Honda Fan de cor vermelha, e, em seguida, efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra mesma, tendo, em seguida, empreendido fuga, todavia, populares que estavam no local conseguiram identificar o denunciado como autor do crime Ainda no continuar diz que a companheira da vítima Leandro Conceição Cruz, identificada como Joice Viana Alves, afirmou em sede policial que viu o momento em que o denunciado em posse de uma motocicleta Honda Fan de cor vermelha, observava Leandro, enquanto este jogava uma partida de “queimada”, minutos antes do crime.
Quanto ao motivo do crime informa que foi por causa da guerra do tráfico.
Finalizando, enquadra-o nas iras do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Juntada aos autos o atestado de óbito do acusado MAURO GENIVAN.
A denúncia foi recebida sendo determinada a citação do acusado para responder aos seus termos.
O acusado citado, tendo apresentado resposta, via Defensoria Pública, dizendo não pretender antecipar nenhuma tese sobre o mérito o que fará somente após instrução.
Acusado constitui advogado.
Instrução realizada.
Advogado constitui apresenta renúncia.
Acusado intimado deixou transcorrer o prazo sem constituir novo defensor, assumindo novamente a Defensoria Pública.
Em alegações finais a acusação, após análise da prova, pugna pela pronúncia do acusado, MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES, nos moldes do contido na denúncia.
A defesa, por seu turno, dizendo não haver suporte probatório mínimo a apontar a autoria do crime como pertencente ao acusado reclama impronúncia.
Era o que se tinha a relatar.
D E C I D O Cuida-se, na espécie, de um processo crime, tipificado como homicídio qualificado, movido pelo ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO, legítimo titular da ação penal, contra o acusado, MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES, por ter o mesmo, segundo aduz, no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, na Rua Axixá, bairro Dinir Silva, nesta cidade, movido por motivo fútil e com recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, efetuado 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima LEANDRO CONCEIÇAO CRUZ, conhecido como “Testa”, lhe ceifando a vida.
Por se tratar de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento se faz, a priori, do Tribunal do Júri, o procedimento vem estabelecido no artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal, pelo que, ao final da instrução, as provas produzidas podem conduzir o juiz a diversas situações claramente elencadas na lei, no caso, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação, embora esta não encabece o título da seção.
Na espécie, após auscultar as versões testemunhais em juízo, onde o acusado, igualmente dito em delegacia, nega o crime, entendo deva ocorrer a impronuncia, pois a acusação não se desincumbiu a contento no sentido de produzir e apontar, dentro do devido processo judicial, garantia ímpar de todo e qualquer acusado, onde assegurado a si o contraditório e amplitude de defesa, prova da existência de indícios suficientes de ter sido o mesmo o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, estando a sua pretensão sustentada apenas na presunção, presunção esta vazada fortemente no ouvir dizer e aparência com a pessoa da foto, foto esta da hora dos disparos, porém não vinda aos autos, pois cuidadosamente olhei cada id, mas não a encontrei, nem mesmo o id mencionado pela acusada, aparência esta unicamente pela cor branca, característica muito comum no seio populacional.
Reza o artigo 413 do Código de Processo Penal que: [...] O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação [...] Em se tratando de procedimento escalonado de competência do Tribunal do Júri, nesta fase primeira, deve o magistrado se ater de forma não aprofundada sobre a prova produzida e em restando convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria (grifos propositais), pronunciará o acusado submetendo-o a julgamento popular ou, do contrário, em assim não ocorrendo, o impronunciará em atenção ao comando estampado no artigo 414 do Código de Processo Penal, que assim também dispõe desta feita, porém, fundamentadamente: [...] Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado [...] Na impronúncia, segundo magistral lição do festejado Frederico Marques, há sentença declaratória da não procedência da denúncia.
Em trocadilhos, a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação autorizando o órgão acusador sustentar a mesma em plenário e a impronúncia, um juízo de inadmissibilidade.
Para impronunciar o acusado o juiz deve estar convencido ou da inexistência do fato ou da falta de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A meu ver e sentir, como já dito, a impronúncia se faz de rigor, pois apesar de me encontrar convencido da ocorrência da materialidade do fato, pois assim me aponta claramente a prova material juntada aos autos, tais como exame cadavérico, ID 64373634, página 7, tudo corroborado pelos depoimentos contidos nos autos, convencido não me encontro, por tudo produzido no bojo dos autos, em especial ao abrigo do contraditório judicial, da existência de indícios suficientes da autoria como pertencente ao acusado.
O acusado, desde a fase inquisitorial, assim como na judicial, nega ter praticado o crime dizendo que quando o mesmo ocorreu se encontrava em sua casa, embora não tenha trazido prova nesse sentido.
Nenhuma das testemunhas ouvidas, especialmente na fase judicial, afirmam ser o acusado o autor do crime, quedando apenas em dizerem que ouviram JOICE, companheira da vítima, dizer que ele passou diversas vezes na moto vermelha e que pela foto vista, inclusive circulando em diversos celulares, parece com ele pela cor branca.
A testemunha JOICE, companheira da vítima, não foi ouvida em juízo, tendo dela desistido a acusação, de vez que não localizada.
Em delegacia diz: [...] que no dia estava no campo jogando queimada ocasião em que observou a pessoa de MAURICIO numa moto Honda Fan vermelha ficar observando; que reconheceu Maurício porque ele levantou o capacete; que ouviu os tiros; que a TESTA, a vítima, convidou a depoente para irem ao mercado, mas preferiu ficar indo o mesmo sozinho; que não demorou cinco minutos ouviu os disparos, um e, em seguida, outros; que que correu para o local o já viu a vítima caída, ainda respirando, de olhos abertos, mas não falou nada e morreu; que no local as pessoas disseram que o autor tinha sido Maurício Wytallo; que dentre os que falaram isso pode citar DAÍLTON, esposo da Vanda, irmã da vítima, ELDOMAR; que depois surgiram uma fotos do atirador perto do TESTA e a depoente reconheceu como sendo Maurício [...] JOYCE, repito, não foi ouvida em juízo e interessante que ELDOMAR, uma das pessoas que segundo JOYCE dizia que o autor foi MAURÍCIO, não foi ouvido em delegacia e nem em juízo, porém mais interessante é que ZAÍLTON, cunhado da vítima, pois casado com sua irmã VANDA, pessoa que também falava que o autor era Maurício, segundo diz JOYCE, foi ouvida tanto em delegacia quanto em juízo, mas em nenhum momento afirma ter sido o acusado, MAURÍCIO WYTALLO, o autor dos disparos e, ao contrário do que disse JOYCE, diz ele que era esta quem dizia que o autor foi MAURÍCIO.
Diz ele em delegacia: [...] que tomou conhecimento de que tinham atirado no TESTA; que foi ao local e lá os comentários era que o autor tinha sido MAURÍCIO, inclusive a JOYCE estava afirmando isso; que olhou as imagens de uma câmera de segurança onde as imagens se parece com MAURÍCIO, não podendo afirmar com certeza se era ele, pois estava de capacete [...] Em juízo: [...] que não presenciou o crime; que foi ao local; que viu as imagens, alás, foto; que viu o rapaz dirigindo a moto; que era forte e branco e estava de capacete [...] Não diz ZAÍLTON, em momento algum, como disse JOYCE, que o autor foi MAURÍCIO e nem o aponta com tal.
As demais testemunhas, aqui me referindo apenas às irmãs da vítima, no caso ROSANGELA e VANDERLY, esta esposa de ZAÍLTON, não presenciaram o crime, aliás, ninguém dos arrolados presenciou, sendo que quem estava mais próximo era a testemunha LEONARDO SILVA BARBOSA, que se escondeu atrás de um monte de tijolo, mas não aponta o acusado como sendo o autor.
As irmãs da vítima, acima nominadas, sabem por ouvir dizer de JOYCE e também porque viram a foto, mas por ela não apontam o acusado com sendo o autor e nem nesse sentido apontam indícios.
A testemunha ROSANGELA diz: [...] Eu não moro lá, nunca morei; eu recebi a ligação que ele tinha levado tiros; que uns cinco minutos depois eu fui lá ver, mas sobre dizer que eu vi ele que eu vou afirmar que foi ele, eu não afirmo porque eu não vi; eu vi as fotos que me mostraram através de celular; não me lembro das características, mas era branco, mais ou menos forte; eu não conhecia o Maurício; que ao passar eu vi uma motocicleta vermelha parada na porta da casa do JP; que viu essa moto depois do acontecimento; que a moto era da mesma cor da moto da foto [...] Tal testemunha não afirma, em momento algum, ser o acusado o autor do crime apenas diz que quando viu a foto, embora não lembre direito, mas a pessoa era branca e mais ou menos forte.
A testemunha VANDERLY, por sua vez, diz: [...] que não viu o momento; que ouviram os tiros; que chegou no local ele já estava morto; a JOYCE não contou para a depoente, mas estava comentando com os policiais dizendo que o autor do crime era esse tal de Maurício; que ela estava falando que esse tal de Maurício estava passando na rua direto numa moto vermelha; que Rosângela é sua irmã: que Rosângela disse para a depoente ter visto o acusado Maurício na casa do João Paulo (JP); que ela disse que viu essa mesma pessoa que viu na imagem lá numa casa vizinha dela; ela disse que conheceu pela roupa, assim como a moto era a mesma [...] Tal testemunha, ao contrário do que disse JOYCE em delegacia, no sentido de que muita gente no local comentava que tinha sido Maurício, diz: [...] que só JOYCE, esposa da vítima, estava comentando que foi MAURÍCIO [...] Diz VANDERLY, aqui se apega a acusação como um dos pontos de indícios, ter dito sua irmã ROSÂNGELA que depois do crime, quando vinha para o local, viu uma moto vermelha e o MAURÍCIO na cada do JP, tendo conhecido este pela roupa.
A testemunha ROSÂNGELA, no entanto, em momento algum dos autos, tanto em delegacia quanto em juízo, diz ter visto o acusado MAURÍCIO na casa de JP e o reconhecido pelas roupas iguais a da foto, mas sim, nas duas oportunidades, diz apenas ter visto uma moto vermelha na porta da casa do JP e também não diz que é a mesma moto da foto.
A testemunha LEONARDO, que estava na rua, viu o motoqueiro passando, ouviu os disparos e, com medo, se escondeu atrás de um monte de tijolo, pois não sabia de onde os tiros estavam vindo, diz não reconhecer o acusado como sendo a pessoa que pilotava a moto.
Diz ele: [...] que a moto era vermelha e a pessoa estava só; que era uma pessoa branca, mas não viu o rosto dele, pois estava de capacete; que a pessoa estava de calça, camisa, salvo engano rosa; que não deu para conhecer; que não sabe se a pessoa que passou na moto era a mesma que atirou [...] A acusação indaga: A pessoa da moto era parecida com Maurício? Responde a testemunha: Era uma pessoa branca, estava de capacete, não tenho certeza se era ele.
Não posso afirmar.
De tudo produzido e demonstrado, fácil se perceber que os indícios produzidos no inquérito, que embasarem a denúncia, no caso me refiro mais a versão de JOYCE, sequer existiram, tanto que não foram corroborados em juízo nem mesmo, ainda que de forma mínima, a agasalhar sua navegação, aqui rotulado de suficientes, ao seio do devido processo legal, aqui passando apenas no ouvir dizer, isto de JOYCE, como permitido pelo contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual veda apenas o uso, pelo magistrado, do produzido no inquérito, isto de forma exclusiva, para fundamentar decisão em desfavor do acusado, ainda que de pronúncia se trate.
Nesse sentido diz a jurisprudência: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JÚRI.
PRONÚNCIA.
PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “[…] consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial” (AgRg no HC 644.971/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 667.946/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021) Analisada a prova produzida, indago: Existem indícios de autoria para juízo de pronúncia? Respondo: Sem sombras de dúvidas, NÃO, muito menos indícios suficientes como exige a lei para submissão do acusado a júri popular.
Admitamos, apenas hipoteticamente, que a moto estacionada na porta da casa de JP fosse a mesma utilizada na prática delitiva, poderia isto ser considerado indício de autoria.
Evidente que não, pois ninguém fala quem ali chegou pilotando essa moto.
Admitamos a existência de indícios nesta passagem, mas certamente não se fazem indícios suficientes como exige a clareza da norma, a qual de forma inovadora rompe com o tradicional posicionamento doutrinário e jurisprudencial que autoriza a pronúncia com base apenas no in dúbio pro societate, devendo prevalecer, quando não suficientes os mesmos, o princípio do in dúbio pro reo.
Diz a lei: [...] Indícios são circunstâncias conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias [...] Os indícios, ademais, devem ser veementes, convergentes, concatenados, coesos, firmes, seguros e suficientes a deduzirem a autoria do delito.
Não existindo tais adjetivações, deve ser impronunciado o denunciado.
Indícios suficientes são aqueles que levam à probabilidade do acusado ser o autor do crime e não a mera possibilidade, como claramente se extrai do caso.
A respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci, In Comentários ao Código de Processo Penal, 2008, p. 61, que: {...} indícios suficientes de autoria são aqueles indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu agente da infração penal {...} Por sua vez, ensina Aury Lopes Jr, (2010, p. 287), citando Gustavo Badaró, que: {...} Se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado.
Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria.
Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal {...} E finalizando, arremata: {...} Aplica-se, pois, na pronúncia o in dúbio pró reo {...} Evidente que o papel da decisão de pronúncia não deve ser meramente simbólico ou, quiçá, mero enfeite entre uma fase e outra do procedimento bifásico, autorizando-se a acusação a sustentar toda e qualquer pretensão acusatória, desde que haja simples ou leves indícios de autoria, perante o júri, formado por juízes leigos e que julgam de acordo com a íntima convicção, jamais por critérios técnicos jurídicos, mas sim que tenha a mesma o real e fundamental papel de filtrar acusações desprovidas dos requisitos legais mínimos, garantindo-se, assim, ao indivíduo o respeito mínimo a sua dignidade, epicentro do direito constitucional moderno, frente ao sistema punitivo estatal, daí porque os indícios de autoria precisam ser suficientes.
Ora, se indícios são circunstâncias conhecidas e provadas, evidentemente a acusação não conseguiu torná-los conhecidos nestes autos e muito menos provados, ao menos de forma suficiente a me convencer da autoria ou participação do acusado no crime, estando ancorada a pretensão acusatória apenas em suspeitas, conjecturas e presunções.
Diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO-IMPRONÚNCIA, INCONSISTÊNCIA DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Inconsistente a prova da materialidade e apenas hipotética a autoria delitiva, adequada é a impronúncia do acusado, nos termos do contido no artigo414 do Código de Processo Penal. (TJRS Ap. *00.***.*65-99, Rel.
Des.
Elba Aparecida Nicolli Bastos, DJ 29/07/10).
E mais recentemente: APELAÇÃO.
HOMICÍDIO.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA. 1.
No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação.
Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito.
O artigo 413 do CPP, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. 2.
No caso, a impronúncia do acusado é resultado da inexistência de indícios de sua participação no crime, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial.
Impossibilidade de valoração, para efeitos de admissibilidade da acusação, de elementos informativos colhidos na fase de investigação e não reproduzidos em juízo, quando possível.
Viabilidade da acusação não demonstrada.
Impronúncia confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*23-66, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 23/04/2015) É a perfeita hipótese dos autos.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, JULGO INADMISSÍVEL a denúncia para IMPRONUNCIAR, como de fato impronuncio, o acusado, MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES, da acusação de homicídio a si atribuído.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caxias-Ma., 09 de JULHO de 2023 (domingo, às 20h18min.
DR PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:39
Proferida Sentença de Impronúncia
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04/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:18
Juntada de termo
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04/07/2023 11:21
Juntada de petição
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20/06/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:25
Juntada de petição
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24/05/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de Caxias.
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17/05/2023 20:39
Juntada de petição
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28/03/2023 15:49
Juntada de termo
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15/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:23
Juntada de diligência
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03/03/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 12:11
Juntada de diligência
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03/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:50
Juntada de Ofício
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16/02/2023 11:35
Juntada de protocolo
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10/02/2023 15:36
Juntada de petição
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09/02/2023 11:52
Juntada de petição
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08/02/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 13:50
Juntada de protocolo
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08/02/2023 13:10
Juntada de Carta precatória
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08/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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19/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/11/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 11:40 1ª Vara Criminal de Caxias.
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18/11/2022 12:12
Juntada de petição
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17/11/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:46
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:21
Juntada de termo
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26/10/2022 08:44
Juntada de petição
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24/10/2022 10:10
Juntada de termo
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15/09/2022 11:59
Juntada de protocolo
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14/09/2022 10:45
Juntada de protocolo
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14/09/2022 10:36
Juntada de Ofício
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14/09/2022 10:18
Juntada de protocolo
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14/09/2022 10:08
Juntada de Ofício
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14/09/2022 09:55
Juntada de protocolo
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14/09/2022 09:40
Juntada de Ofício
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14/09/2022 08:49
Juntada de Ofício
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13/09/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 11:40 1ª Vara Criminal de Caxias.
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12/09/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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12/09/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:17
Juntada de diligência
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12/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:13
Juntada de diligência
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06/09/2022 08:44
Juntada de protocolo
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05/09/2022 16:36
Juntada de Carta precatória
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05/09/2022 10:39
Juntada de relatório informativo
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01/09/2022 15:09
Juntada de protocolo
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01/09/2022 14:39
Juntada de Ofício
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01/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 13:04
Juntada de Mandado
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01/09/2022 12:05
Juntada de protocolo
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01/09/2022 11:52
Juntada de Ofício
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01/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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30/08/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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29/08/2022 19:13
Juntada de petição
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29/08/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:49
Juntada de diligência
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23/08/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:56
Juntada de diligência
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04/07/2022 13:56
Juntada de petição
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04/07/2022 12:30
Juntada de petição
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04/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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08/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:19
Juntada de petição
-
20/05/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:42
Juntada de diligência
-
22/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:13
Juntada de Mandado
-
22/04/2022 14:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/04/2022 08:45
Recebida a denúncia contra MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES - CPF: *12.***.*20-14 (INVESTIGADO)
-
18/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:00
Juntada de denúncia
-
07/04/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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