TJMA - 0802360-51.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:13
Juntada de petição
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12/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:02
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802360-51.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IELVENCIO PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por IELVENCIO PEREIRA DE ANDRADE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta o autor que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o contrato teria sido excluído, não havendo nenhum desconto na conta bancária do autor.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerente alegar em juízo que houve desconto de R$125,23 (cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), referente a negócio jurídico que não realizou, nem autorizou ninguém a fazê-lo, é de se ver que todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
Com efeito, os extratos bancários anexados com a inicial (ID 98868404), não demonstra a ocorrência do alegado desconto.
Ademais o comprovante de empréstimos bancários anexados também pelo próprio autor deixa claro que o suposto contrato teria sido incluído em 14/06/2021 e excluído em 15/06/2021, ou seja, apenas 01 (um) dia depois, inclusive não sendo efetuado nenhum desconto, já que o primeiro desconto estaria previsto para o mês 10/2021.
Com isso verifica-se que o contrato fora excluído antes mesmo do primeiro desconto.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno ainda o Requerente pela litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:45, 2ª Vara de Porto Franco.
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30/10/2023 09:16
Juntada de protocolo
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30/10/2023 09:07
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2023 20:00
Juntada de contestação
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802360-51.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IELVENCIO PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 30/10/2023 às 09h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
31/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:45, 2ª Vara de Porto Franco.
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29/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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