TJMA - 0801183-09.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:10
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 03:23
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:43
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 12:26
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 23:54
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 07:45
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:19
Juntada de Alvará
-
11/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:25
Juntada de termo
-
05/04/2021 17:49
Juntada de petição
-
26/03/2021 18:04
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801183-09.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER - OAB/MA6310 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JACIANE CAMPELO RODRIGUES SAMPAIO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho SOPHIA GABRYELE RODRIGUES SAMPAIO, nascida em 21/03/2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho SOPHIA GABRYELE RODRIGUES SAMPAIO, nascida em 21/03/2018.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada de 23.08;2017, dentre outros de menor relevo.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada, ademais, conforme comprovou o requerido a autora possui vínculo urbano, o que afasta sua condição de segurada especial.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/03/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2020 20:16
Juntada de petição
-
17/10/2019 23:36
Juntada de petição
-
16/10/2019 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 04:56
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 18:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/06/2019 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/06/2019 08:18
Juntada de petição
-
10/06/2019 22:56
Juntada de petição
-
10/06/2019 15:36
Juntada de contestação
-
29/05/2019 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2019 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2019 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/05/2019 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2019 15:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
08/04/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/05/2019 15:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829262-08.2020.8.10.0001
Sjr Serviscon Eireli - EPP
Condominio Residencial Parque do Sol Ii
Advogado: Graca de Fatima Aguiar Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 13:04
Processo nº 0000439-96.2009.8.10.0048
Marcelino Bispo Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2009 00:00
Processo nº 0800811-83.2019.8.10.0105
Mauricia Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 01:30
Processo nº 0802042-23.2018.8.10.0060
Gustavo Ribeiro dos Santos
Diretor Geral Do: Centro Brasileiro de P...
Advogado: Francisco Melo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 08:43
Processo nº 0802264-25.2020.8.10.0026
Clari Deiss
Produtecnica Nordeste Comercio de Insumo...
Advogado: Michael Ribeiro Cervantes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 18:12