TJMA - 0850644-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:40
Juntada de termo de juntada
-
14/11/2024 17:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:48
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:42
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:50
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:49
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:35
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 07:07
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
10/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:26
Juntada de petição
-
08/07/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 11:54
Homologada a Transação
-
19/06/2024 15:04
Juntada de petição
-
06/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 17:46
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:46
Juntada de petição
-
22/04/2024 17:09
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:50
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:43
Juntada de réplica à contestação
-
09/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850644-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
T.
H.
Advogado do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - OABMA25279 REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
07/11/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
31/10/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 09:01
Juntada de contestação
-
30/10/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/10/2023 14:23
Conciliação infrutífera
-
24/10/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/10/2023 08:45
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:39
Juntada de protocolo
-
23/10/2023 11:00
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:40
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:17
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:29
Juntada de diligência
-
21/09/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:06
Juntada de diligência
-
12/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:09
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850644-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
T.
H.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - OAB MA25279 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO L.
T.
H., neste ato representado por SILVIA LETÍCIA SANTOS DINIZ, ajuizou a presente Ação em face de BANCO BRADESCO S/A.
Ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor possui edema cerebral e, diante disso, recebe mensalmente a importância de um salário-mínimo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), na categoria do Benefício de Prestação Continuada/LOAS, com o seguinte número de benefício n. 708.032.125-6, haja vista o menor de idade possui deficiência que o impede física, mental e intelectualmente a longo prazo e por ser de baixa renda.
Relata que diante da insistência do Réu, a SRA.
SILVIA LETICIA SANTOS DINIZ, na sua condição pessoal, realizou um empréstimo pessoal com o Banco Réu, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, para custear suas despesas, contudo, no mês de junho, ao se dirigir à agência bancária a fim de sacar o benefício assistencial do Autor e custear as despesas mensais do menor, se desestabilizou ao perceber que o Réu se apropriou de todo o valor do benefício assistencial previdenciário, ou seja, resultou ao Autor a total indisponibilidade de seu benefício assistencial.
Requer que seja deferida tutela provisória a fim de que seja o réu compelido a suspender os descontos indevidamente realizados no benefício assistencial previdenciário do Autor.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que o autor é criança, pessoa com deficiência e as instituições financeiras devem se comportar com maior cautela ao realizar negócio jurídico com pessoas que o sistema jurídico entende como hipervulnerável.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que está ativo o contrato de empréstimo consignado e ocorrendo descontos do benefício previdenciário do autor, conforme comprovam os documentos encartados.
No entanto, tais descontos parecem, em um juízo de cognição sumária, indevidos, notadamente porque o montante abarca o valor integral do benefício do autor.
Por outro giro, como os débitos acabam por incidir sobre o seu benefício previdenciário, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido o desconto nos seus proventos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que o requerido, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, se abstenham de proceder aos descontos no benefício previdenciário do autor.
Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos determinada.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Após citação, determino vistas ao Ministério Público.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível DECISÃO L.
T.
H., neste ato representado por SILVIA LETÍCIA SANTOS DINIZ, ajuizou a presente Ação em face de BANCO BRADESCO S/A.
Ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor possui edema cerebral e, diante disso, recebe mensalmente a importância de um salário-mínimo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), na categoria do Benefício de Prestação Continuada/LOAS, com o seguinte número de benefício n. 708.032.125-6, haja vista o menor de idade possui deficiência que o impede física, mental e intelectualmente a longo prazo e por ser de baixa renda.
Relata que diante da insistência do Réu, a SRA.
SILVIA LETICIA SANTOS DINIZ, na sua condição pessoal, realizou um empréstimo pessoal com o Banco Réu, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, para custear suas despesas, contudo, no mês de junho, ao se dirigir à agência bancária a fim de sacar o benefício assistencial do Autor e custear as despesas mensais do menor, se desestabilizou ao perceber que o Réu se apropriou de todo o valor do benefício assistencial previdenciário, ou seja, resultou ao Autor a total indisponibilidade de seu benefício assistencial.
Requer que seja deferida tutela provisória a fim de que seja o réu compelido a suspender os descontos indevidamente realizados no benefício assistencial previdenciário do Autor.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que o autor é criança, pessoa com deficiência e as instituições financeiras devem se comportar com maior cautela ao realizar negócio jurídico com pessoas que o sistema jurídico entende como hipervulnerável.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que está ativo o contrato de empréstimo consignado e ocorrendo descontos do benefício previdenciário do autor, conforme comprovam os documentos encartados.
No entanto, tais descontos parecem, em um juízo de cognição sumária, indevidos, notadamente porque o montante abarca o valor integral do benefício do autor.
Por outro giro, como os débitos acabam por incidir sobre o seu benefício previdenciário, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido o desconto nos seus proventos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que o requerido, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, se abstenham de proceder aos descontos no benefício previdenciário do autor.
Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos determinada.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Após citação, determino vistas ao Ministério Público.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/10/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 4 de setembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
04/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
04/09/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/08/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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