TJMA - 0801794-47.2022.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 07:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:49
Juntada de despacho
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801794-47.2022.8.10.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) RECORRENTE: VALDENORA FERREIRA SILVA ADVOGADAS: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS (OAB/MA Nº 20.236) E RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONÇALVES (OAB/MA Nº 20.008) RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.485/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA REGULAR – LAUDO INMEQ/MA – MEDIDOR REPROVADO – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.000 DE 2021 DA ANEEL – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente que a cobrança referente ao suposto consumo não registrado é ilegítima, na medida em que não houve alteração de consumo e nem de valor nas faturas de energia após a troca do medidor.
Esclarece que as fotos e os procedimentos juntados não comprovam que a autora praticou a fraude, afirmando que as provas juntadas não conseguem comprovar sequer, que existia fio de energia ligado direto do poste para casa da Recorrente, inclusive a fachada mostrada na contestação é do pavimento de cima da casa, onde a Recorrente mora e há energia, contudo o objeto da ação é pavimento de baixo, ou seja, as imagens não compravam desvio de energia.
Obtempera que o arcabouço probatório trazido pela Ré em sua defesa não é suficiente para comprovar o desvio de energia, da mesma forma, não são capazes de substituir uma perícia técnica, conforme determina (art. 129, II da res. 414/10).
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção total da sentença.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que sentença recorrida NÃO merece reforma.
As partes colacionaram toda a documentação pertinente à inspeção realizada na unidade consumidora da autora, constando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, realizado na presença da autora, titular responsável pela unidade consumidora, com a assinatura respectiva, várias fotografias que corroboram a regularidade do procedimento, constando ainda o Termo de Notificação e Informações Complementares, planilha de cálculo e revisão de faturamentos, além da Carta de Notificação de Consumo não Registrado, plenamente assinada, os quais demonstram a irregularidade, consistente na retirada do medidor para aferição, pois o mesmo estava com componentes internos soltos, tendo sido a unidade normalizada com a substituição do medidor, conforme ID 27705002.
Registre-se que após a troca do medidor, o retirado foi enviado para perícia, oportunidade que foi “REPROVADO”, com a seguinte conclusão: “ELEMENTO MÓVEL (DISCO) EMPENADO E COM ARRANHÕES NAS DUAS FACES; RÉGUA DE REGULAGEM DA CARGA INDUTIVA DANIFICADA; FRAGMENTO SOLTO NA PARTE INTERNA DO MEDIDOR; O MEDIDOR ESTÁ REGISTRANDO ENERGIA COM ERROS FORA DAS MARGENS DE TOLERÂNCIA PELA PORTARIA VIGENTE”, conforme Laudo do INMEQ juntado no ID 27705002 - Pág. 8.
Não há que se falar, portanto, em irregularidade do procedimento administrativo ou em cerceamento de defesa, inclusive a autora foi devidamente notificada para apresentar defesa administrativa, de modo que a reclamante, em verdade, apenas não se conformou com o resultado do procedimento e consequente quantificação do valor não registrado.
A esse respeito, destaque-se que o art. 257, da Resolução 1000/21 dispõe sobre a atuação da concessionária quando da constatação de irregularidade na medição, nos seguintes termos: Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na medição. § 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet.
Do mesmo modo, os arts. 255 e 256 do mesmo normativo prescrevem a forma para se proceder à recuperação da receita: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. § 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
Art. 256.
Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.
Parágrafo único.
Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior.
Não se pode olvidar, ainda, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Posto isso, não observo ilicitude na cobrança realizada pela concessionaria demandada, uma vez que o valor devido corresponde ao consumo não faturado, razão pela qual não faz jus a recorrente ao cancelamento da dívida.
Da mesma forma, diante da ausência de ilicitude não vislumbro direito à compensação por danos morais.
Por fim, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
25/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:20
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 10:00, 2ª Vara de Rosário.
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20/09/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2022 14:32
Juntada de contestação
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13/09/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 08:22
Juntada de diligência
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10/08/2022 08:15
Juntada de petição
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01/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:18
Audiência Una designada para 20/09/2022 10:00 2ª Vara de Rosário.
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29/07/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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