TJMA - 0802858-84.2021.8.10.0032
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:00
Juntada de petição
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17/06/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 09:56
Juntada de audiência
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12/06/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:30, Vara Única de Buriti.
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12/06/2025 09:51
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:42
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:07
Juntada de petição
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10/04/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:30, Vara Única de Buriti.
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31/03/2025 11:22
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:28
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:00, Vara Única de Buriti.
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04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:08
Juntada de petição
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01/10/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 10:11
Juntada de protocolo
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30/09/2024 13:54
Juntada de Carta precatória
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27/09/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2024 07:43
Decorrido prazo de CREAS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:10
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:38
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2024 11:29
Juntada de protocolo
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24/06/2024 11:16
Juntada de Ofício
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24/06/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 08:50
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:14
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:00, Vara Única de Buriti.
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17/06/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:07
Juntada de petição
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:11
Juntada de petição
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24/01/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:25
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:32
Juntada de petição
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802858-84.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): SANDRO DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) do(a) REQUERENTE: JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232-A, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação substituição de curador movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual emitiu parecer pela emenda da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou a sentença que determinou a interdição, bem como o termo de nomeação de curador do atual.
Verifiquei ainda que não consta a certidão de antecedentes criminais da parte autora, para a verificação dos pressupostos para a devida substituição de curador.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seus advogados, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a sentença que determinou a curatela, bem como termo de nomeação do curador atual, devendo também, no mesmo prazo, acostar ao feito a certifão de antecedentes criminais da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
22/08/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:45
Outras Decisões
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09/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:24
Juntada de petição
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24/04/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:56
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 16:23
Declarada incompetência
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05/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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24/03/2022 21:52
Juntada de petição
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17/02/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
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08/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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