TJMA - 0800179-09.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:49
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800179-09.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA REGINA SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON SILVA CAMPOS - MA4438 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Pleiteia a parte autora a sua desistência, em razão de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
O pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
05/09/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 23:07
Extinto o processo por desistência
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30/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:30
Juntada de réplica à contestação
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15/03/2023 16:28
Juntada de contestação
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22/02/2023 19:09
Juntada de petição
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10/02/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:24
Juntada de petição
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30/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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