TJMA - 0806504-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:09
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:07
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:07
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:43
Juntada de malote digital
-
23/09/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:33
Juntada de malote digital
-
21/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 06:01
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/09/2022 10:40
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:40
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 22:02
Juntada de petição
-
23/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:43
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/08/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/08/2022 12:17
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
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05/08/2022 14:58
Juntada de petição
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29/07/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar
-
16/05/2022 14:33
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
16/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:30
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:30
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:30
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:30
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 11:38
Juntada de termo
-
24/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2021 13:50
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/09/2021 09:04
Juntada de termo
-
16/09/2021 09:00
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
16/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:24
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 12:37
Outras Decisões
-
15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2021 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 19:02
Juntada de termo
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28/05/2021 19:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 21/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:33
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 30/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MEDICAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:00
Intimação
Relator : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE : ELISABETH SANTOS TAVEIRA Advogado : WALMIR AZULAY DE MATOS (OAB/MA 5.550) EMBARGADO :LOCAMEDI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADA : ANDREIA GOMES DE LIMA (OAB/SP 358.667) IMPETRADO: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO LITISCONCORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO QUE NÃO REPRESENTA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada. 2. Os pedidos que não representam impugnação das razões de decidir da decisão agravada internamente, não devem ser conhecidos por configurar indevida inovação recursal. 3. Inexistindo de fundamentos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada, ensejando o não provimento ao agravo regimental interposto. 4. Ressalte-se, com isso, que não se está afastando o direito de defesa do agravante, tendo em vista que, além de genéricas as alegações recursais, tratando-se de recurso dissociado das razões de decidir, situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso VII do CPC (interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório), impondo-se o arbitramento de multa por litigância de má-fé, o que faço no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada em 10/03/2021, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Jaime Ferreira de Araujo, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Nelma Celeste Souza Silva Costa e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Ausentes, Justificadamente, nesta sessão, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Marcelo Carvalho Silva, Marcelino Chaves Everton e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Em gozo de férias o Senhor Desembargador Tyrone José Silva. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Lize de Maria Brandão de Costa Sá. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/03/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
-
22/03/2021 12:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/03/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2021.
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15/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806504-38.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Elisabeth Santos Taveira Eirelli Advogado(a)(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA n° 10.348-A) Agravado(a): Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima Agravado: Locamedi Locação de Equipamentos Assistência Médica Ltda.
Advogado: Andreia Gomes de Lima (OAB/SP 358667) EMENTA PROCESSO CIVIL.
Agravo interno EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO QUE NÃO REPRESENTA impugnaÇÃO Das razões de decidir do julgado.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
Ausência de novos fundamentos que possam infirmar a decisão AGRAVADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO interno NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada. 2.
Os pedidos que não representam impugnação das razões de decidir da decisão agravada internamente, não devem ser conhecidos por configurar indevida inovação recursal. 3.
Inexistindo de fundamentos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada, ensejando o não provimento ao agravo regimental interposto. 4.
Ressalte-se, com isso, que não se está afastando o direito de defesa do agravante, tendo em vista que, além de genéricas as alegações recursais, tratando-se de recurso dissociado das razões de decidir, situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso VII do CPC (interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório), impondo-se o arbitramento de multa por litigância de má-fé, o que faço no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada em 10/03/2021, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Jaime Ferreira de Araujo, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Nelma Celeste Souza Silva Costa e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Ausentes, Justificadamente, nesta sessão, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Marcelo Carvalho Silva, Marcelino Chaves Everton e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Em gozo de férias o Senhor Desembargador Tyrone José Silva.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Lize de Maria Brandão de Costa Sá.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:28
Conhecido o recurso de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e não-provido
-
11/03/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 17:35
Incluído em pauta para 10/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
26/02/2021 22:15
Juntada de termo
-
16/02/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2021 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
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10/02/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar
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10/02/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2021 17:22
Conclusos para despacho
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22/01/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
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22/01/2021 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar
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10/12/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para outro Gabinete
-
08/12/2020 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:54
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2020 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2020 12:09
Juntada de termo
-
05/11/2020 11:46
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2020 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
-
09/10/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar
-
09/10/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
-
07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
-
05/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para outro Gabinete
-
05/10/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:16
Juntada de petição
-
24/09/2020 23:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/09/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2020.
-
05/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
-
04/09/2020 21:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2020 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:51
Juntada de documento
-
04/09/2020 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/09/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 09:58
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2020 16:49
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2020 01:21
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 10:23
Juntada de petição
-
10/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
06/08/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2020.
-
30/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
28/07/2020 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2020 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/07/2020 17:24
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:23
Juntada de documento
-
28/07/2020 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/07/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
22/07/2020 22:05
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:58
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/07/2020 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2020 10:01
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:00
Juntada de documento
-
21/07/2020 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/07/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:17
Juntada de contestação
-
25/06/2020 00:57
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:46
Juntada de petição
-
15/06/2020 12:36
Juntada de petição
-
10/06/2020 00:44
Decorrido prazo de Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:56
Juntada de protocolo
-
09/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2020.
-
09/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:12
Juntada de termo
-
08/06/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 00:04
Juntada de protocolo
-
02/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2020.
-
02/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
01/06/2020 11:41
Juntada de petição
-
01/06/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2020 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2020 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2020 17:28
Declarada incompetência
-
31/05/2020 01:29
Juntada de petição
-
31/05/2020 01:23
Juntada de petição
-
30/05/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 10/06/2020 00:00