TJMA - 0818882-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:27
Juntada de malote digital
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13/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Existe pleito de trancamento de Ação Penal, pelo que já aponto como impossibilidade, pois, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é medida de extrema excepcionalidade e se prende a requisitos como ausência de materialidade delitiva ou autoria, mesmo que indiciária, atipicidade da conduta, falta de justa causa ou incidência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição (CP; artigo 107, IV), por exemplo.
Nada disso se vê aqui: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E OUTROS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO AFASTADA DE PLANO.
APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
II - No que concerne à justa causa, o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
III - In casu, o eg.
Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus.
IV - Irretorquível o quanto concluído no v. acórdão combatido, não sendo possível discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou recurso em habeas corpus, e vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da ação penal na origem por ausência de justa causa.
V - A alegação de nulidade, segundo a qual, sem a perícia, não há prova mínima que dê suporte à ação penal, não merece prosperar, haja vista que não se pode, nesta fase inicial do processo, excluir completamente os demais meios de prova admitidos pelo sistema processual, baseando-se exclusivamente na ausência de laudo, em especial, quando há outros meios probatórios pertinentes possibilitando a demonstração da materialidade delitiva.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 120267 MG 2019/0335361-1, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/02/2020, T5-QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) (Grifamos).
A impetração, então, aponta constrangimento ilegal porque o Órgão Ministerial de não se manifestou acerca do cabimento ou não do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal e o juízo, a despeito disso, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução.
O Acordo de Não Persecução Penal é, antes de tudo, uma alternativa dada aos autores de delitos para substituir o processo penal por outras formas de reparação dos danos causados com o fato típico e pode ser realizado entre o Ministério Público e o indiciado, em regra, antes da instauração do processo criminal.
Diante disso, quando as condições estão estabelecidas, ajudam a desafogar o aparelho judiciário.
Entre as possibilidades propostas pelo Ministério Público que devem ser aceitas pelo indiciado, estão a reparação do dano à vítima, ressarcimento ao erário dos valores adquiridos de forma indevida, destinação de recursos a projetos sociais ou mesmo prestação de serviços à comunidade.
Acontece, que a jurisprudência dá o conceito e requisitos do Acordo de Não Persecução Penal, tendo, entre os quais, a confissão do fato típico e o interesse do indiciado em não se ver processado: “1. "O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal , consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos.
Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal : 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"( HC 612.449/SP , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).” (Grifamos).
Então, antes de mais nada cabe ao Ministério Público aferir a possibilidade de apresentar a proposta (CPP; artigo 28-A), tendo em conta a gravidade e repercussão social do delito, não sendo, em verdade, um direito público subjetivo do réu e não obriga o representante do Ministério Público: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 28-A DO CP.
PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
II - A proibição de reformatio in pejus garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente.
Contudo, deve-se ter em mente que a atuação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, tem natureza revisional e não de mera cassação, o que implica a possibilidade de aplicar o direito à espécie.
III - A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 12/3/2018 e recebida em 16/4/2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1991639 SP 2022/0077364-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) (Grifamos) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3.
A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf.
HC 191.124, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 7/4/2021; HC 195.327, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 7/4/2021; HC 191.464-AgR/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4.
Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 199892 RS 0050917-02.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021) (Grifamos) Diante disso, correta a douta Procuradoria-Geral de Justiça quando assevera: “(…) Destarte, analisando atentamente a presente ordem aferimos não assistir razão o impetrante, posto que, em que pese suas alegações, a autoridade coatora, quando recebeu o oferecimento da denúncia e realizou a citação eficaz do paciente, conforme entendimento do STJ (REsp 2.024.381), o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Convocado, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP, e, conforme a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.(…)” (Id 29726246 - Pág. 10). É dizer, além de não ser hipótese de trancamento de Ação Penal, o Acordo de Não Persecução Penal (CPP; artigo 28-A), não é um direito público subjetivo do paciente.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da presente via e, no mérito, denego a Ordem requerida. É como voto.
São Luís, 31 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:37
Denegado o Habeas Corpus a DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *01.***.*41-00 (PACIENTE)
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07/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 14:16
Juntada de parecer
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25/10/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 08:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 12:20
Juntada de parecer
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27/09/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO. em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 10:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/09/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 09:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818882-21.2023.8.10.0000 Paciente: Delmiro Alves Pereira Júnior Advogado: Madson Queiroz Sousa (OAB/MA 26753) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0801429-83.2022.8.10.0085 Decisão: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Delmiro Alves Pereira Júnior indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA.
O Paciente se vê investigado no IP nº 079/2022 e indiciado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
No procedimento investigatório, a autoridade policial concluiu que Delmiro Alves Pereira Junior, embora tenha passado a tarde ingerindo bebida alcoólica, decidiu conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, tomando como indício de provas o depoimento de George, bem como fotos e vídeos.
Todavia, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça não apreciou a possibilidade de oferecer (ou não) o Acordo de Não Persecução Penal ao Investigado, ausente, portanto, qualquer justificativa acerca da recusa.
Recebida a denúncia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro MA, foi instaurada a Ação Penal n. 0801429-83.2022.8.10.0085, a qual ainda aguarda designação da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o Paciente foi citado no dia 30 de agosto de 2023.
Aduz, então, ausência de justificativa para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal mormente por preencher todos os requisitos, bem como inexistência de justa causa para o processamento do feito, sendo caso de trancamento imediato da Ação Penal.
Faz digressões e pede: “Ex positis, demonstrado o constrangimento ilegal já submetido o Paciente, requer o Impetrante a esse egrégio Tribunal de Justiça, em favor de DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR: (i) a concessão da liminar requerida, com o fim de trancar a Ação Penal n. 0801429-83.2022.8.10.0085, processada pela Emérita Magistrada da Vara Única da Comarca de Dom Pedro (MA) no tocante ao Paciente DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR para que oportunize a ele a possibilidade de celebrar acordo de Não Persecução Penal ou que o D.
Promotor de Justifique as razões de não ter-lhe ofertado, ou a suspensão da persecução penal, até o julgamento final do presente writ; (ii) ao final, o conhecimento e a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja trancada a Ação Penal Nº 0801429- 83.2022.8.10.0085, processada pela Emérita Magistrada da Vara Única da Comarca de Dom Pedro (MA) no tocante ao Paciente DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR para que oportunize a ele a possibilidade de celebrar acordo de Não Persecução Penal ou que o D.
Promotor de Justiça justifique as razões de não ter-lhe ofertado para que o paciente recorra ao órgão de revisão ministerial.” Com a inicial vieram os documentos: (Id 28702230 – ID 28702234). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Ex positis, demonstrado o constrangimento ilegal já submetido o Paciente, requer o Impetrante a esse egrégio Tribunal de Justiça, em favor de DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR: (i) a concessão da liminar requerida, com o fim de trancar a Ação Penal n. 0801429-83.2022.8.10.0085, processada pela Emérita Magistrada da Vara Única da Comarca de Dom Pedro (MA) no tocante ao Paciente DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR para que oportunize a ele a possibilidade de celebrar acordo de Não Persecução Penal ou que o D.
Promotor de Justifique as razões de não ter-lhe ofertado, ou a suspensão da persecução penal, até o julgamento final do presente writ; (ii) ao final, o conhecimento e a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja trancada a Ação Penal Nº 0801429- 83.2022.8.10.0085, processada pela Emérita Magistrada da Vara Única da Comarca de Dom Pedro (MA) no tocante ao Paciente DELMIRO ALVES PEREIRA JUNIOR para que oportunize a ele a possibilidade de celebrar acordo de Não Persecução Penal ou que o D.
Promotor de Justiça justifique as razões de não ter-lhe ofertado para que o paciente recorra ao órgão de revisão ministerial.” (Id 28702229).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/09/2023 08:46
Juntada de malote digital
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06/09/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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