TJMA - 0818867-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de HUDSON MORAIS DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:31
Juntada de malote digital
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30/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:17
Denegado o Habeas Corpus a HUDSON MORAIS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*13-13 (PACIENTE)
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28/11/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 07:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 07:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:00
Juntada de petição
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07/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de HUDSON MORAIS DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 12:48
Juntada de parecer
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29/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818867-52.2023.8.10.0000 Paciente: Hudson Morais de Almeida Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Alegando verificada a prevenção de representante ministerial outra, para na espécie oferecer parecer, a d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Froz Gomes devolveu os autos a esta Corte, pedindo fosse o feito redistribuído à Drª Selene Coelho de Lacerda.
Ora, a este eg.
Tribunal de Justiça não cabe intervir na distribuição interna de feitos perante o PARQUET, havendo eventual controvérsia nesses termos instaurada que ser decidida, por óbvio, no âmbito daquele órgão.
Tornem os autos, pois, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, impreteríveis, somente após vindo-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 15:59
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HUDSON MORAIS DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 07:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818867-52.2023.8.10.0000 Paciente: Hudson Morais de Almeida Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho Impetrados: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Hudson Morais de Almeida, denunciado por suposto homicídio, reclamando desproporcional o decreto de prisão que lhe fora expedido, em razão do descumprimento de medida cautelar do recolhimento domiciliar noturno.
A impetração sustenta, em síntese, que “o decreto prisional, da forma como se mostra ao mundo jurídico, é perfeitamente compreensível em razão da desobediência do Paciente, contudo, seu fim pedagógico já foi alcançado com a mera expedição do Mandado de Prisão, bastando, agora, monitoramento eletrônico que evite a repetição de desobediência”.
Nessa esteira, alega faltarem provas bastantes de seu envolvimento com o crime que lhe fora imputado, dando, no mais, por ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva.
Pede, assim, que “LIMINARMENTE, seja expedido o CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de HUDSON MORAIS DE ALMEIDA, impedindo, dessa forma, que o seu direito à liberdade seja tolhido com base em decisão sumária desprovida de fundamentos ou alternativamente, a imediata substituição da preventiva em medidas que assegurem de maneira alternativa o bom andamento do processo, como o monitoramento eletrônico, na forma do artigo 319, IX do CPP, em substituição a constrição cautelar”.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar, reitero, é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado.
Ainda que assim não fosse, não desponta evidente o direito reclamado, na medida em que não se revela, ao menos PRIMA FACIE, cabível a aplicação de cautelar outra a quem efetivamente descumpriu medida da mesma natureza, não sendo demais registrar, de logo, que a estreita via do WRIT não comporta dilação probatória sobre a materialidade e a autoria do crime.
Certo que sobre tal haverá que se manifestar o colegiado, no momento oportuno, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/09/2023 07:53
Juntada de malote digital
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06/09/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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