TJMA - 0853552-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:01
Juntada de decisão
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16/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:51
Juntada de apelação
-
29/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:15
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:39
Juntada de petição
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01/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:06
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853552-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE LOURENCO BONFIM Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Manifeste-se o autor em réplica à contestação de id. 103335839, no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
25/11/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
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14/11/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/11/2023 16:19
Conciliação infrutífera
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14/11/2023 00:06
Recebidos os autos.
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14/11/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:12
Juntada de petição
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18/10/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 16:07
Juntada de petição
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13/10/2023 20:25
Juntada de petição
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29/09/2023 07:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853552-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE LOURENCO BONFIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LOURENÇO BONFIM em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente pleiteia a anulação de um contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, negócio jurídico supostamente formalizado mediante fraude por prepostos do banco requerido, pois realizado sem sua autorização e conhecimento.
Consta na exordial pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300, do CPC, no sentido da determinação judicial de que o requerido seja impedido a dar continuidade do desconto indevido de outras parcelas relativas ao suposto empréstimo no ínfimo benefício previdenciário do postulante. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O CPC/15 trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que o requerido seja impedido a dar continuidade do desconto indevido de outras parcelas relativas ao suposto empréstimo no ínfimo benefício previdenciário do postulante.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Pois bem.
No caso em exame NÃO VISLUMBRO o preenchimento dos requisitos necessários.
Com efeito, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos.
Como destaca o prof.
Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil (2016), “Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência”.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar nem um nem outro.
Das lições de Luiz Guilherme Marinoni, em Curso de Processo Civil (2015), extrai-se que “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte”.
E arremata: “...o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática": autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória".
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.
E nesse aspecto e em que pese estarem sendo descontados valores dos benefícios de aposentadoria da parte requerente, muitas vezes única fonte de renda, os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico.
Não se está falando de esgotamento de via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência).
A parte requerente poderia, devido à urgência, ter se dirigido ao próprio banco requerido ou a uma agência da previdência social e fazer uso da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, para solicitar o cancelamento ou cessação dos descontos do empréstimo consignado ou sobre margem consignável do cartão de crédito junto à instituição financeira, independentemente de seu adimplemento contratual, inclusive, havendo nessa instrução normativa um modelo de formulário para tal requisição administrativa.
Em resumo, a parte requerente não exerceu satisfatoriamente o ônus da comprovação dos fatos alegados (CPC/15, art. 373, I), em fase cognitiva não exauriente, para concessão da tutela provisória, pois há medidas disponíveis ao requerente a fim de obter a satisfação da tutela de urgência pleiteada, contudo, não o fez.
Tampouco a urgência se faz presente, uma vez que, conforme extratos do INSS, desde julho de 2020 há descontos do referido contrato sob seus proventos previdenciários.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e urgência da medida, necessário à concessão da medida, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas em provas firmes.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
Com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se a parte autora e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/11/2023 16:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
24/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/09/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LOURENCO BONFIM - CPF: *11.***.*61-87 (AUTOR).
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22/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:50
Juntada de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853552-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE LOURENCO BONFIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - OAB/MA 11483-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição No mesmo prazo, intime-se o autor para promover a juntada do histórico de consignações mencionado na inicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
08/09/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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