TJMA - 0019414-11.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:29
Baixa Definitiva
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01/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ALCIDES LISBOA LIMA em 31/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALCIDES LISBOA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019414-11.2012.8.10.0001 APELANTE: ALCIDES LISBOA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOME DE FREITAS PINHEIRO APELADO: CANOPLUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por ALCIDES LISBOA LIMA, inconformado com a sentença de ID 8363597, proferida pelo MM. juiz de direito da 3ª Vara Cível desta comarca, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por vislumbrar o abandono de causa apontado pelo inciso III, do artigo 485, do CPC.
No decisum combatido o magistrado apontou que: “(…) embora intimada regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte, deixando de informar no processo a mudança de endereço, permanecendo silente, o que implica no seu desinteresse pela continuidade da demanda” (ID 8363597 – pág. 314).
Sustenta o apelante (ID 8363600), em resumo, ausência de fundamentação no decisum combatido; que, in casu, não se observou os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC.
Alega, que, in casu, antes da extinção do feito, caberia nova intimação da Defensoria Pública; que a parte autora não se manteve inerte; que “(…) não há que justificar o desinteresse no feito de uma parte que, por mais de uma vez, por intermédio da Defensoria Pública, requereu o prosseguimento do feito” (ID 8363600 – pág. 326); que os princípios insertos nos artigos 9º e 10 do CPC foram violados.
Com supedâneo nos argumentos postos, o apelante pede a anulação da sentença com o prosseguimento do feito no 1º grau ou o julgamento com as provas já produzidas nos autos.
Contrarrazões apresentadas (ID 8363604).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 9066751). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do recurso.
Trata-se de apelação onde o apelante se insurge contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, sem resolução de mérito, por abandono e falta de interesse processual.
Emerge da inicial que o apelante adquiriu um apartamento da empresa agravada; que, em face de supostos vícios apresentados no imóvel, apresentou a ação supracitada que foi extinta por abandono.
Assim restou consignado na sentença (ID 8363597): Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, cabe ressaltar, que é dever das partes e seus procuradores manter o endereço atualizado, conforme disciplina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito1 . É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte, deixando de informar no processo a mudança de endereço, permanecendo silente, o que implica no seu desinteresse pela continuidade da demanda.
Assim, com fundamento no art. 485, III c/c art. 77, V do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
A leitura atenta dos autos aponta que o cenário narrado na sentença não deve ser alterado.
No caso em tela, vê-se claramente a falta de interesse processual do autor que, alterou seu endereço e seu telefone sem qualquer comunicação ao seu defensor e ao Juízo.
Houve abandono de causa.
Sustenta o apelante falta de fundamentação na sentença combatida.
Tal alegação deve ser rejeitada.
O artigo 93, inciso IX, da CR/88 determina que as decisões judiciais devam ser fundamentadas, cabendo ao órgão jurisdicional expor as razões que o levaram a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, motivando então a formação de seu convencimento.
In casu, infere-se que a sentença encontra-se fundamentada, embora sucinta, no sentido de que o autor da ação revelou falta de interesse processual, pois, alterou seu endereço sem informar sequer ao seu defensor, violando o artigo 77, inciso V, do CPC.
A rigor o decisum não precisa ser extenso, expondo erudição e excessos.
Basta que contenha objetivamente os apontamentos base da convicção, apoiada na lei.
Ademais, o artigo 17 do CPC dita: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Se a parte autora perde o interesse, temos como consequência lógica e natural, que o processo seja extinto.
Com essas considerações, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Aponta o apelante, também, a “ausência de inércia da parta autora”; que “(…) não há que justificar o desinteresse no feito de uma parte que, por mais de uma vez, por intermédio da Defensoria Pública, requereu o prosseguimento do feito” (ID 8363600 – pág. 326).
Não se nega que a Defensoria Pública tenha em alguns momentos, desde o ano de 2012, requerido o prosseguimento do feito.
Todavia, desde quando foi detectado que o autor da ação não morava mais no imóvel objeto da lide, indicado na inicial (em 25.9.2019), a própria Defensoria informou (em 30.9.2019) que não tinha como contactar seu representado.
Vê-se no ID 8363532, despacho do magistrado a quo, em respeito ao princípio da não-surpresa, determinando a intimação da parte demandante, por meio da Defensoria Pública, para que comprovasse seu interesse processual tendo em vista que o bem objeto da discórdia já não era mais de sua propriedade; o órgão defensor informou (em 15.4.2020) que “(…) não conseguiu localizar o demandante através do telefone indicado na petição inicial, motivo pelo qual requer a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possui interesse no trâmite processual” (ID 8363535).
Determinou-se, assim, a intimação pessoal do demandante (ID 8363537).
Porém, restaram frustradas as tentativas por AR e por oficial de Justiça.
Portanto, não se pode apontar a “ausência de inércia” quando existiam atos processuais a serem realizados, que exigiam a presença da parte autora (in casu, a perícia postulada necessitava da presença da parte no imóvel ou pelo menos, acesso ao imóvel; somente o autor da ação poderia, em face da venda do bem, apontar se ainda tinha interesse no feito), mas não foram concretizados por culpa exclusiva sua.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao juízo, nos termos do artigo 77, V, do CPC.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o artigo 274, parágrafo único do NCPC" (AREsp 1313210).
Conforme se observa no julgado do STJ acima transcrito, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil , é dever das partes manter atualizados os respectivos endereços, de modo que, quando necessário, seja possível intimá-los relativamente aos atos processuais que devam implementar.
In casu, não tendo a parte autora informado sua localização, impedindo o normal andamento do processo e, tendo o seu Defensor Público informado desconhecer seu paradeiro, entendo ser caso de abandono processual.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA NOS AUTOS - DEVER DA PARTE - ART. 77 CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, §1º, DO CPC - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 e do inciso V do art. 77, ambos do CPC, constitui dever da parte informar nos autos a mudança do seu endereço, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para aquele indicado nos autos, mesmo que o AR tenha retornado com a informação "mudou-se". - A comunicação da mudança de endereço deve ser formalizada através de petição direcionada ao juízo competente. - Se intimada a parte deixa transcorrer "in albis" o prazo para dar regular andamento ao feito, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. - No caso em apreço não há como julgar o mérito da "quaestio iuris", por não ter sido realizada a prova pericial, imprescindível para a solução da lide, uma vez que a sentença foi proferida antes de encerrada a fase instrutória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.054477-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 27/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - INTIMAÇÃO VÁLIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §3º C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - A jurisprudência do STJ orienta que "é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do artigo 77, V, do CPC". - O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, em que fora realizada a citação da parte no processo de conhecimento, em observância ao disposto no art. 513, §3º, 274, parágrafo único, do CPC. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0000.23.046134-5/001 – Relator: Des.
Fernando Lins - Julgamento: 09/08/2023 – DJe 09/08/2023).
Portanto, ante a impossibilidade de realização da perícia determinada, da ausência de elementos para análise do mérito da ação e violação pelo autor da ação do artigo 77 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, está correta neste caso.
Em face do exposto, NEGO provimento ao presente recurso.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator - 
                                            
31/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:21
Conhecido o recurso de ALCIDES LISBOA LIMA - CPF: *88.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2022 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:32
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2021 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 07:51
Juntada de documento
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02/03/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/01/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:54
Recebidos os autos
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29/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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