TJMA - 0039998-31.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:39
Transitado em Julgado em 09/04/2021
-
18/04/2021 08:11
Decorrido prazo de CLEUDENE DAMIANA SOARES AMORIM em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:10
Juntada de petição
-
16/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 11:35
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039998-31.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARINALDO MACEDO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES - MA6990 EXECUTADO: CLEUDENE DAMIANA SOARES AMORIM INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda executiva ajuizada pelo ARINALDO MACEDO MARTINS, bem face de CLAUDENE DAMIANA SOARES AMORIM, consubstanciada em um contrato de locação.
Analisando os autos, verifico que os mandados de citação retornaram sem finalidade atingida, conforme certidões de ID’s 23770740 - Pág. 24 e 23770741 - Pág. 13.
Intimado a se manifestar quanto as certidões do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente deixou o prazo decorrer sem manifestação (ID 23770741 - Pág. 18).
Na sequência, foi proferido despacho ordenando a intimação pessoal do exequente, por carta postal com AR e por meio de seu patrono, via DJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço onde a executada pode ser localizada.
Intimado pessoalmente para a prática de ato processual, e por meio de seu patrono, o exequente deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 23770741 - Pág. 18.
Relatados.
Decido.
Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 239 do CPC), importando sua ausência na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC.
A parte executada não foi citada, em razão da inércia do exequente, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Portanto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial para promover à citação dos executados, cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, na espécie, impõe-se a aplicação dos incisos do art. 485 do CPC, por autorização do parágrafo único do art. 771 do CPC, o qual aproveito o ensejo para transcrever: "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Acrescenta-se que cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. É de incumbência do postulante, consoante artigo 240, § 2º do CPC, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Não tendo cumprido com este ônus processual, a parte deve arcar com as conseqüências processuais, que no presente feito, consubstancia-se na extinção do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF 0004303-63.2015.8.07.0001.
Relator Des.
Nídia Correa Lima.
Data julgamento27/05/2020, 8ª Turma Cível.
Publicação DJe 08/07/2020) Advirto que não é possível conferir ao exequente oportunidades indefinidas para promover o andamento do feito, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo.
ISSO POSTO, extingo o feito, nos termos do art. 485, IV, c/c parágrafo único do art. 771, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido.
Custas pelo exequente.
Beneficiário da assistência gratuita.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 05:41
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 05:41
Decorrido prazo de CLEUDENE DAMIANA SOARES AMORIM em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:29
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
01/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2019 00:29
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
01/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2019 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/09/2019 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859325-84.2018.8.10.0001
Denis Sinauria de Moura Pereira
Advogado: Mayone Muana Moura Carvalhal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 14:54
Processo nº 0800576-82.2021.8.10.0029
Joao Ramalho Guimaraes Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Roberio Rodrigues Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:30
Processo nº 0801025-32.2019.8.10.0022
Francisca Martins de Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 14:42
Processo nº 0801064-37.2020.8.10.0105
Adao Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 18:58
Processo nº 0002578-72.2017.8.10.0102
Luis Brito Maciel
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 00:00