TJMA - 0800226-22.2023.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:43
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:16
Juntada de petição
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12/03/2024 15:06
Expedição de Informações por telefone.
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12/03/2024 14:14
Expedição de Informações por telefone.
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12/03/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:49
Desentranhado o documento
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05/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2024 17:38
Juntada de Ofício
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01/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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29/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 23:05
Conclusos para decisão
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28/02/2024 23:01
Juntada de Certidão de juntada
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22/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:25
Juntada de termo de juntada
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20/02/2024 17:24
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/02/2024 08:30 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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20/02/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:43
Juntada de diligência
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19/02/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:36
Juntada de diligência
-
19/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:30
Juntada de diligência
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15/02/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:16
Juntada de diligência
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15/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:09
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:59
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 17:44
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:41
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:37
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 17:35
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:32
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:29
Juntada de diligência
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13/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:00
Juntada de diligência
-
09/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:13
Juntada de diligência
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06/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:06
Juntada de diligência
-
06/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:04
Juntada de diligência
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06/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:58
Juntada de diligência
-
06/02/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:55
Juntada de diligência
-
06/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:51
Juntada de diligência
-
06/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:49
Juntada de diligência
-
06/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:32
Juntada de diligência
-
06/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:31
Juntada de diligência
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31/01/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:55
Juntada de diligência
-
31/01/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:25
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:46
Juntada de termo
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12/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 21:13
Juntada de diligência
-
08/01/2024 17:32
Juntada de Certidão de juntada
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:34
Juntada de Certidão de juntada
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:16
Juntada de diligência
-
14/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:15
Juntada de diligência
-
14/12/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:12
Juntada de diligência
-
14/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:09
Juntada de diligência
-
14/12/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Certidão de juntada
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14/12/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Certidão de juntada
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14/12/2023 10:28
Juntada de Ofício
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11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:09
Juntada de Ofício
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11/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:02
Juntada de diligência
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08/12/2023 08:47
Juntada de petição
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07/12/2023 10:14
Juntada de petição
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06/12/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:29
Juntada de petição
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04/12/2023 20:29
Juntada de petição
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04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão de juntada
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04/12/2023 14:48
Juntada de Ofício
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04/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 10:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/02/2024 08:30 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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03/12/2023 09:29
Mantida a prisão preventida
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28/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA - OSMAR ARAUJO PORTELA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2023 16:40
Juntada de Certidão de juntada
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17/11/2023 16:20
Juntada de Ofício
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17/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Supervisão de Gestão de Vagas-SGV ( TJMA ) em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:32
Juntada de Certidão de juntada
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11/10/2023 14:19
Juntada de Ofício
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11/10/2023 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/10/2023 14:12
Juntada de Certidão de juntada
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11/10/2023 13:52
Juntada de Ofício
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11/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:37
Juntada de petição
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04/10/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:09
Juntada de petição
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25/09/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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10/09/2023 16:01
Juntada de petição
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10/09/2023 15:59
Juntada de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800226-22.2023.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA SILVA Advogado: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 12.886-A SENTENÇA I – Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe o delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Consoante a peça acusatória, no dia 05/02/2023, por volta das 02h00min, em frente ao Comércio do Júlio, situado no centro desta cidade, o denunciado, com animus necandi, por motivo fútil, ceifou a vida da vítima, Fabiano Garcês Pereira, ao desferir golpes de faca na região do seu peito, fato ocorrido após o acusado ter presenciado o ofendido subtraindo alguns cocos de sua propriedade.
Segundo a exordial, no dia dos fatos, o réu, após presenciar a atitude da vítima, armou-se com uma faca e foi atrás do ofendido, alcançando-o em frente ao Comércio do Júlio, ocasião na qual desferiu os golpes de faca que resultaram no óbito da vítima, consoante declaração de óbito acostada aos autos.
Após a prática da conduta delitiva, o denunciado evadiu-se desta urbe.
Denúncia recebida, com a decretação da prisão preventiva do acusado, conforme decisão de ID 92081037.
O réu foi preso no Estado do Tocantins, em 12/05/2023 (ID 92216363), sendo posteriormente determinado o seu recambiamento para o Estado do Maranhão (ID 94170702).
Certidão de óbito da vítima presente no ID 92533936 - página 3.
Efetivada a citação do réu (ID 94551252), foi apresentada resposta à acusação por defensor dativo nomeado por este Juízo (ID 97548882), sem a arguição de preliminares.
Designada audiência de instrução, esta foi realizada com a oitiva de 08 (oito) testemunhas de acusação e o interrogatório do réu (ID 99801183), cujos depoimentos são parte integrante do processo.
Decisão de manutenção da prisão constante no ID 99304544.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia do denunciado, nos termos da peça acusatória, para que seja submetido a Júri popular, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia do réu, com a desclassificação do crime em apuração para o delito previsto no art. 129, §3º, do CP (ID 99962900).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentos da Decisão Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer vício formal que venha a ensejar nulidade ou irregularidade, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, ante a inexistência de vícios, passo ao exame do mérito.
A decisão de pronúncia limita-se a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Júri Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Assim, verifica-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova de materialidade do fato e de indícios suficientes de sua autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, não se tratando de juízo de mérito.
Segundo o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, submetendo-se a questão ao soberano veredicto dos senhores jurados.
Dessa maneira, provada a materialidade do crime e havendo suficientes indícios de autoria, desde que não seja o caso de impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, consoante os artigos 414 e 415, ambos do CPP, justifica-se o pronunciamento do acusado para que seja submetido à Júri popular.
Nessa esteira, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DE OFENSA AO ART. 414 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2.
Tendo o acórdão recorrido mantido a sentença de pronúncia, fundamentada na existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, com base no laudo de exame pericial cadavérico e na prova oral colhida nos autos a ensejar a pronúncia, não há falar-se em violação ao art. 414 do CPP. 3.
Como é do sistema processual penal, e tem sido enfatizado na jurisprudência desta Corte, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa, remetido ao Tribunal do Júri.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1875698 PI 2021/0119426-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (grifo nosso).
Feitas as presentes considerações, passo ao exame de admissibilidade da acusação, levando em conta que a “prova da existência do crime significa convicção de certeza sobre a materialidade” e “indício suficiente de autoria significa a existência de elementos probatórios que convençam da possibilidade razoável de que o réu tenha sido o autor da infração”1.
No caso em tela, a materialidade do crime restou comprovada através dos exame cadavérico, declaração e certidão de óbito apensos aos autos, relevando o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a morte da vítima, posto que os referidos documentos apontam a causa do falecimento como decorrente de lesão provocada por arma branca.
A comprovação da materialidade do delito encontra-se baseada também nos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados em sede de audiência de instrução.
No que toca aos indícios de autoria, embora o acusado tenha negado a prática do delito, os depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos na instrução processual, são uníssonos ao apontar o denunciado como sendo o autor do delito descrito na inicial acusatória, de modo a possibilitar o encaminhamento do presente caso à apreciação do Conselho de Sentença.
Soma-se a isso o fato que a defesa não produziu outras provas que venham a afastar os indícios de autoria presentes nos autos.
Ademais, faz-se mister destacar, como se revela o entendimento majoritário, que vigora a regra do in dúbio pro societate, na qual, existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o Tribunal do Júri.
Considerando que inexiste conflito entre normas constitucionais, ante o princípio da unidade constitucional, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da presunção de não culpabilidade ao se aplicar o princípio supramencionado, sobretudo porque decorre das regras de ponderação atinentes à proporcionalidade em sentido estrito, vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
IMPRONÚNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3.
A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 542175 SC 2019/0321785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) (grifo nosso).
Desse modo, não se verifica, nesse momento, a possibilidade de cabimento dos institutos da impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, tendo em vista que presentes estão a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput, do CPP, não sendo situação em que se observe a insuficiência de provas, como alegado pela defesa.
Assim sendo, imputa-se ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA SILVA a conduta delituosa descrita no art. 121, §2°, II, do Código Penal, a seguir transcrito: “(CP).
Art. 121.
Matar alguém: §2.º Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo fútil; Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (grifo nosso).” III – Circunstâncias Qualificadoras As qualificadoras, enquanto circunstâncias que influem na graduação da pena, estando descritas na denúncia, são também aqui analisadas de forma rarefeita, não podendo ser afastadas na pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes e descabidas.
No caso em análise, tem-se 01 (uma) qualificadora apontada, qual seja, o motivo fútil (121, § 2º, II, CP).
Esta, por sua vez, não se apresenta como manifestamente improcedente e descabida.
Logo, incumbe ao Conselho de Sentença a sua apreciação.
IV – Causas de Aumento de Pena Analisando os autos, nenhuma causa de aumento de pena foi apontada ou vislumbrada.
V – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que costa nos autos, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA SILVA, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Ademais, restando inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva (arts. 311, 312, caput, e 313, I, ambos do CPP), MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP.
Procedam-se às intimações necessárias, observando-se que as intimações do acusado, do defensor nomeado e do Ministério Público deverão ser feitas pessoalmente, consoante o art. 420 do CPP.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e façam os autos conclusos.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida – MA 1 Vicente GRECO FILHO, in Manual de Processo Penal, 3ª ed., Saraiva, 1995, pág. 360. -
06/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Certidão de juntada
-
06/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:50
Juntada de diligência
-
06/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/08/2023 08:53
Juntada de Certidão de juntada
-
24/08/2023 19:10
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 08:30, Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
23/08/2023 16:25
Outras Decisões
-
22/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:21
Juntada de diligência
-
22/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:15
Juntada de petição
-
18/08/2023 09:14
Juntada de Certidão de juntada
-
18/08/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 11:43
Mantida a prisão preventida
-
17/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:23
Juntada de diligência
-
15/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:21
Juntada de diligência
-
15/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:19
Juntada de diligência
-
15/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:17
Juntada de diligência
-
15/08/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:11
Juntada de diligência
-
15/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:09
Juntada de diligência
-
15/08/2023 07:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:27
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 23:18
Juntada de petição
-
10/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:15
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Certidão de juntada
-
09/08/2023 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 09:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 08:30, Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
08/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:53
Juntada de Certidão de juntada
-
03/08/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:42
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 15:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:03
Decorrido prazo de EDALMO PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 06:17
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:59
Juntada de diligência
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:46
Juntada de diligência
-
09/06/2023 09:33
Juntada de Certidão de juntada
-
09/06/2023 09:18
Juntada de Certidão de juntada
-
09/06/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 09:06
Juntada de Certidão de juntada
-
09/06/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 17:53
Decisão ou Despacho Autorização
-
07/06/2023 14:53
Juntada de diligência
-
06/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:30
Juntada de diligência
-
05/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:20
Juntada de petição
-
25/05/2023 02:13
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Magalhães de Almeida em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:47
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Magalhães de Almeida em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:59
Juntada de Certidão de juntada
-
17/05/2023 20:40
Juntada de petição
-
17/05/2023 20:38
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Certidão de juntada
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 08:00
Outras Decisões
-
15/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 13:31
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA SILVA - CPF: *49.***.*30-90 (INVESTIGADO)
-
12/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:39
Juntada de petição
-
11/05/2023 19:36
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2023 11:42
Juntada de petição
-
15/04/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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