TJMA - 0820082-70.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ADECIO LUIS VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:00
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:13
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
18/01/2025 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2024 18:35
Juntada de petição
-
04/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/10/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:37
Juntada de petição
-
20/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ADECIO LUIS VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:44
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:48
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 09:39
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:28
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:33
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:59
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:20
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 16:19
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SAO LUIS em 11/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/01/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 11:29
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820082-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR SILVA DE AZEVEDO, LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REU: MARCELO MATTOS CAVALLARI, CARLA FERNANDA BARSALOBRES CAVALLARI Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO - SP167609 D E S P A C H O: Vistos, etc.
Defiro o pedido constante da petição de ID42948372, pelo que determino que se oficie a vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o desfecho dos autos n.º 8735-44.2015.8.10.0001 da Ação Civil Pública 20054/2002 bem como do Processo de número 0807813-28.2019.8.10.0001.
Com a resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021. -
13/12/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:08
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:08
Decorrido prazo de FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:43
Juntada de petição
-
22/03/2021 17:17
Juntada de petição
-
16/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
15/03/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820082-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR SILVA DE AZEVEDO, LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 REU: MARCELO MATTOS CAVALLARI, CARLA FERNANDA BARSALOBRES CAVALLARI Advogado do(a) REU: FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO - SP167609 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Examinando os autos verifica-se que não houve localização do veículo declinado na petição inicial.
Com efeito, a indicação precisa para fins de apreensão do bem é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, consoante procedimento regido pelo decreto-lei n. 911/69.
Desse modo, a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 é medida que se impõe.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA.
INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO AS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA OU O BEM A SER APREENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A JURISDIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
Deve ser extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão de veículo em que o credor, apesar de envidar todos os meios para localizar o devedor, não o consegue, não sabendo onde se encontra o bem a ser apreendido.
O prosseguimento da ação sem citação não se mostra possível sob pena de perpetuar a jurisdição.
Por outro lado, mesmo a citação fosse feita por edital, a ação não poderia prosseguir porque não localizado o bem que se quer apreender, restando sem utilidade o processo. (TJ-SE: AC 2011213545: Ac 14009/2011: Primeira Câmara Cível: Relª Desª Suzana Maria Carcalho Oliveira; DJSE 19/10/2011; Pág. 18).” Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização precisa do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Registro que fica desde logo indeferido pedido para que seja expedido novo mandado de busca e apreensão, o qual, para ser acolhido deve ser instruído com prova idônea que demonstre que o bem, de fato, encontra-se no endereço indicado.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
11/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:43
Juntada de petição
-
10/07/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/07/2019 16:02
Juntada de contestação
-
12/06/2019 12:13
Juntada de termo
-
06/05/2019 11:22
Juntada de protocolo
-
03/05/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
09/04/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 15:43
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2018 11:07
Juntada de ata da audiência
-
20/02/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2017 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2017 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2017 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2017 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2017 10:44
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 08:30.
-
16/11/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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