TJMA - 0800489-88.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZILDA DA CONCEICAO SENA - CPF: *12.***.*82-97 (AUTOR).
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09/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:42
Juntada de termo
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07/02/2023 18:03
Juntada de petição
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11/12/2022 09:26
Publicado Notificação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 12:16
Juntada de certidão da contadoria
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17/11/2022 12:05
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 15:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800489-88.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA ZILDA DA CONCEICAO SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO CETELEM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço, a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial, conforme certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
03/11/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:46
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 15:16
Juntada de termo
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06/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
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18/04/2021 07:20
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800489-88.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA ZILDA DA CONCEICAO SENA Advogado do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido(a): BANCO CETELEM DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não foi juntado com a petição inicial o comprovante de endereço da parte autora nesta Comarca ou de parente seu próximo, até o 3º grau, devidamente comprovado o parentesco através de documento hábil.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora realizar a juntada aos autos do referido documento e sanar os vícios verificados.
Intime-se.
Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
09/03/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 07:08
Conclusos para despacho
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06/03/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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