TJMA - 0853587-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:35
Juntada de alegações finais
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23/04/2025 13:11
Juntada de alegações finais
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03/04/2025 11:36
Juntada de termo
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02/04/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2025 18:57
Juntada de petição
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29/01/2025 17:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:38
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE ORDONEZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 22:37
Juntada de diligência
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21/01/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:37
Juntada de diligência
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16/01/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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13/01/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:05
Juntada de petição
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02/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:36
Juntada de petição
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25/04/2024 12:29
Juntada de petição
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15/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:18
Juntada de réplica à contestação
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05/12/2023 04:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:21
Juntada de petição
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01/12/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:34
Juntada de contestação
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31/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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31/10/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2023 08:41
Conciliação infrutífera
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31/10/2023 00:00
Recebidos os autos.
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31/10/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/10/2023 15:42
Juntada de petição
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26/09/2023 10:07
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853587-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ORDONEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA8918-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MARIA JOSE ORDONEZ ajuizou a presente Ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Requerente é correntista do Demandado desde 1999, onde sempre recebeu sua remuneração através da CONTA CORRENTE Nº 14358-8 E AGÊNCIA Nº 2953-X nesta Capital.
Relata que em uma das Operações contratadas pela Requerente consta o CONTRATO Nº 891438032, DATADO DE 16/11/2017, CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, VALOR SOLICITADO R$ 58.164,00 E VALOR DA PARCELA R$ 1.374,83.
Informa que em junho, julho e agosto de 2020 as referidas parcelas do presente contrato deixaram de ser descontadas pelo Demandado, em decorrência da Lei Ordinária nº 11.274 de junho de 2020 que dispõe, em caráter excepcional, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados no âmbito do Estado do Maranhão.
Narra que passado esse período o Demandado retornou a descontar as parcelas do referido empréstimo na fonte pagadora da Requerente, sendo que, no entanto, com valores menores do que fora contratado, sem dar baixa das parcelas quitadas e sem atualizar o sistema até o presente momento.
Afirma que a Requerente compareceu na agência do Demandado, localizada na Av.
Rei de França – Gerente Cristiane, requerendo a baixa das parcelas já quitadas do contrato acima mencionado (CONTRATO nº 891438032) e requerendo, novamente, uma solução amigável para pagamento das parcelas em aberto em razão da pandemia, bem como que lhe fossem fornecidos extratos referentes a evolução do referido débito.
Ressalta que nesta mesma oportunidade, foram solicitados ainda, todos os contratos vinculados na operação de renegociação ou massificação que originou a Cédula de Credito Bancário nº 593.200.853.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja fixada obrigação de fazer no sentido de a Requerida seja compelida a fornecer todos os contratos vinculados à operação de renegociação ou massificação que originou a Cédula de Credito Bancário nº 593.200.853, bem como todos os documentos e extratos referentes a evolução do referido empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, que seja o demandado compelido a regularizar os descontos da parcela do empréstimo nos proventos da Requerente no valor de R$ 1.374,83 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três), conforme pactuado em contrato.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, os pleitos de urgência merecem guarida.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a autora afirma que realizou empréstimo junto ao requerido, reclamando apenas os termos em que está sendo executado o contrato, que segundo afirma ocorre em termos distintos do acordado inicialmente.
Nesse contexto, ressalto que se a autora afirma que realizou contratação de empréstimo a contraprestação através dos descontos é devida, de modo que, mostra sua boa fé quando busca o judiciário como auxílio para adimplir sua dívida.
Com relação ao pedido de que o Banco requerido exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo que originou a Cédula de Credito Bancário nº 593.200.853, bem como todos os documentos e extratos referentes a evolução do referido empréstimo, entendo que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois o consumidor tem o direito de saber quais as condições inseridas no contrato de adesão firmado entre as partes.
Ademais, a eventual negativa de exibição do documento pleiteado prejudica a contratante, que se vê impossibilitado de proceder à análise do contrato, cujo conteúdo interfere de maneira direta em sua esfera jurídica, já que eventualmente pode estar sendo cobrado por valor indevido ou em termos contrário ao contratado, e sem que haja, a priori, justificativa plausível para tal negativa.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Banco Requerido apresente todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo consignado em nome da autora, a saber, contrato de empréstimo que originou a Cédula de Credito Bancário nº 593.200.853, bem como todos os documentos e extratos referentes a evolução do referido empréstimo.
Determino ainda que o demandado regularize os descontos da parcela do empréstimo nos proventos da Requerente no valor de R$ 1.374,83 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três), conforme pactuado em contrato.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, apenas em relação as custa de ingresso. (art. 98, §5º do CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/10/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
11/09/2023 11:26
Juntada de petição
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11/09/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/09/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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