TJMA - 0003398-45.2014.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 10:59
Juntada de petição
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21/06/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/05/2021 11:17
Realizado cálculo de custas
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24/05/2021 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2021 13:43
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:46
Juntada de petição
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15/01/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003398-45.2014.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: FABIANO DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810 Parte:MARCILIO OLANDA DE SOUSA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por FABIANO DA SILVA ANDRADE em face de MARCILIO OLANDA DE SOUSA, para recebimento do crédito indicado na inicial, oriunda de um cheque recebido sem provisão de fundos.
Intimada por seu advogado para requerer o que for do seu interesse, em razão da penhora negativa, não se manifestou (ID 38311497, p. 53).
Realizada a sua intimação pessoal, manteve-se inerte (ID 38311498, p 08).
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora deixou de manifestar-se, no sentido de se manifestar sobre a penhora negativa já que a parte requerida não reside mais no endereço indicado na inicial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação.
Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 10 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2020 20:47
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 20:46
Juntada de termo
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05/12/2020 03:10
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 19:48
Juntada de petição
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27/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
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23/11/2020 13:01
Recebidos os autos
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23/11/2020 13:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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