TJMA - 0022381-92.2013.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:43
Juntada de termo
-
06/05/2025 15:22
Juntada de petição
-
28/03/2025 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:00
Juntada de termo
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04/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:27
Juntada de petição
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GEPETECNICA-COMERCIAL TECNICA E REPRESENTACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:46
Juntada de termo
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29/04/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:37
Juntada de termo
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24/07/2023 15:06
Juntada de petição
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13/07/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:35
Juntada de termo
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20/03/2023 19:57
Juntada de petição
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15/02/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PACHECO SERRA em 10/11/2021 23:59.
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23/09/2021 00:50
Publicado Citação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAIS- END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 7° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5448 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N.º 0022381-92.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DATA DO AJUIZAMENTO: 03/06/2013 EXEQUENTE: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO: EXECUTADO: GEPETECNICA-COMERCIAL TECNICA E REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCA PACHECO SERRA O DOUTOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, EXTRAÍDO DOS AUTOS ACIMA IDENTIFICADO: FINALIDADE Dar conhecimento a FRANCISCA PACHECO SERRA, CPF nº *27.***.*31-15, corresponsável(is) da empresa executada EXECUTADO: GEPETECNICA-COMERCIAL TECNICA E REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCA PACHECO SERRA, situado(a) em local incerto e não sabido, de que neste juízo tramita a EXECUÇÃO FISCAL n.º 0022381-92.2013.8.10.0001, bem como do despacho de mero expediente exarado conforme ID 47764703 dos autos em epígrafe, ficando a parte interessada citada por Edital com prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos preceitos insculpidos nos arts. 257 e 258, do Código de Processo Civil.
Findo o Prazo para aperfeiçoar-se a Citação, a executada terá prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida de R$ R$ 682.429,49 (seiscentos e oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº: 0815/2009 emitida(s) em 15/12/2009, acrescida(s) de juros, multa e demais encargos sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos na forma da Lei nº 6.830/80.
ADVERTÊNCIA: Citada a parte executada através de edital será nomeado curador especial em caso de revelia. DESPACHO ID 47764703 :"Vistos etc.Diante do pedido expressamente formulado, determino, inicialmente, a citação por edital da corresponsável FRANCISCA PACHECO SERRA.
Após o decurso do prazo sem manifestação, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, em nome da executada e dos corresponsáveis citados, e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao devedor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC; d) No caso de penhora parcial ou integral, que não se enquadre nas situações anteriores, intime-se o devedor para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, ciente de que, na hipótese da penhora parcial, deverá providenciar a complementação do valor devido para fins de garantia do débito, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública".
Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que a interessada possa intervir no processo.
Para conhecimento de todos, fica afixada cópia no átrio deste Fórum lugar de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Eu, EMMANUELLE DE SOUSA FONTES MARTINS, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 15:15
Juntada de Edital
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31/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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23/03/2021 07:37
Juntada de petição
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20/03/2021 04:17
Decorrido prazo de GEPETECNICA-COMERCIAL TECNICA E REPRESENTACOES LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0022381-92.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO(A): GEPETECNICA-COMERCIAL TECNICA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(S):Advogado(s) do reclamado: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Técnico Judiciário -
09/03/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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