TJMA - 0801159-23.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:42
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801159-23.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA.
CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "I – Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DO SOCORRO DIAS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta, na qual recebe seus proventos, tarifas sob a grafia “TARIFA PACOTE PADRONIZADO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, e que tais cobranças são indevidas e arbitrárias, tendo em vista que não solicitou ou autorizou que tais descontos fossem efetuados.
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, acostando o extrato da conta.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela em Id. 76400954.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos no Id. 143319480.
No mérito, alegou que as cobranças das tarifas são legítimas, haja vista que a parte autora aderiu aos serviços quando efetuou a abertura da conta.
Réplica à contestação, refutando as alegações da contestação.
Audiência de instrução realizada em Id. 143738862.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Passo ao mérito.
No mérito, a pretensão da parte Autora é procedente.
A Parte Autora pretende que seja determinado à Parte Ré que reverta a sua conta corrente bancária para conta benefício, bem como que a condene a reparar-lhe por dano material e moral.
O contrato de conta corrente bancária é uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV).
O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz.
A Autora é plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente.
O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável.
O contrato de conta corrente bancária tem objeto lícito.
Isso é inquestionável.
O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma.
O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida.
Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º.
Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão.
Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”.
No caso dos autos, a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos nenhum documento em que conste a assinatura da parte Autora anuindo à contratação da conta corrente bancária.
Do fato de não existir a contratação da conta corrente bancária extrai-se a conclusão de que a parte Ré não informou à parte Autora acerca da incidência de tarifas para a manutenção da conta corrente.
Logo, contrato inexistente não pode obrigar ao Consumidor.
Da cobrança de tarifas.
Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 3.043/2017, em que se discutia a possibilidade de cobrança de tarifas em conta bancária exclusiva para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por seu órgão Pleno, fixou a tese, que por força do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas ao presente caso, abaixo transcrita. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, a cobrança da “TARIFA PACOTE PADRONIZADO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorre da conta corrente.
Porém, restou demonstrado que a conta corrente não foi contratada, por conseguinte, não foi informado ao consumidor acerca da incidência de tarifas.
Com a detida análise dos extratos acostados, observo que a autora utiliza a conta APENAS para recebimento e saque de seu benefício.
De igual forma a parte Ré não prova a contratação de pacote de serviço remunerado, nem que foram excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, menos ainda que o Consumidor tenha sido informado desse excedente.
Assim, é ilegal a cobrança das tarifas “TARIFA PACOTE PADRONIZADO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” Da indenização por dano material e compensação por dano moral.
Além da reversão da conta corrente em conta benefício, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
Portanto, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente.
Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos.
São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado.
Com efeito, ao proceder converter a conta benefício em conta bancária e, por conseguinte, efetuar desconto mensal de tarifa bancária, no provento previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Parte Ré não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material e moral.
O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto.
O dano moral, para a sua configuração, exige que o ato ilícito ofenda a dignidade da pessoa humana, com tal intensidade que lhe cause vexame ou humilhação de modo exacerbado, a ponto de causar-lhe desequilíbrio significativo em seu bem-estar.
Caso contrário, ainda que ocorra, provocará o aborrecimento cotidiano, próprio das contrariedades daquele que vive em sociedade.
No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente desconto em conta corrente da Parte Autora.
Destarte, a privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê impedido(a)a indevidamente de suprir suas necessidades básicas, mês a mês.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano: material e moral.
O dano, material e moral, sofrido pelo Parte Autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré.
Destarte, não fosse o ato ilícito praticado pela parte Ré, a parte Autora não sofreria o dano, material e moral, que efetivamente sofreu.
Assim, é inafastável o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte Ré e o dano, material e moral, sofrido pela parte Autora.
Provado o ato ilícito, o dano – material e moral - e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los.
O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido é a TESE 3, firmada no julgamento do I.
R.
D.
R. nº 53983/2016, a saber: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
O valor do dano material, correspondente à soma das parcelas mensais descontadas de seu benefício para pagar o contrato em questão, que deverão lhe ser devolvidos em dobro, será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/ PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A parte Autora teve, em seu cotidiano, mês a mês, a apropriação indevida de parte significativa de sua única fonte de rende, ou seja, dos únicos recursos que tinha para suprir suas necessidades materiais básicas.
Portanto, ainda que não tenha tido repercussão social, o dano sofrido foi intenso.
Friso ainda que o saque indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois o priva do mínimo necessário para sobreviver.
Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país.
O valor da compensação não deve provocar enriquecimento ilícito da parte Autora, mas também, não pode ser ínfimo a ponto de não ser sentido pela parte Ré.
Deve servir de alerta para que a parte Ré evite repetir a conduta, no que atenderá o caráter pedagógico.
A vista disso, o quantum do dano moral sofrido pela parte Autora deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro a nulidade dos contratos existentes em relação à tarifa TARIFA PACOTE PADRONIZADO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I outrora firmado com a parte autora, sem respeito às formalidades legais exigidas. b) Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta referentes a “ TARIFA PACOTE PADRONIZADO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, incidindo juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, o artigo que trata da correção monetária), sem capitalização, (CC, art. 406) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula 43 do STJ); c) Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406) a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ). d) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Matinha/MA, data emitida pelo sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da DRA.
CAMILA BEATRIZ SIMM, Juiz titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha -
18/08/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 20:38
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:30, Vara Única de Matinha.
-
18/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:12
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:35
Juntada de contestação
-
29/01/2025 17:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:39
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:30, Vara Única de Matinha.
-
17/01/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:58
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:40
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:19
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801159-23.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, para tomarem ciência de despacho judicial ID 98507378.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
01/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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