TJMA - 0810727-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 21:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de IVANIR GUARA FERRAZ GAVIAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:56
Juntada de malote digital
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13/12/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:36
Conhecido o recurso de IVANIR GUARA FERRAZ GAVIAO - CPF: *31.***.*58-03 (REQUERENTE) e provido
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06/12/2023 11:36
Conhecido o recurso de IVANIR GUARA FERRAZ GAVIAO - CPF: *31.***.*58-03 (REQUERENTE) e provido
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21/11/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IVANIR GUARA FERRAZ GAVIAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 13:21
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810727-29.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: IVANIR GUARA FERRAZ GAVIAO ADVOGADO (A): RAINON SILVA ABREU - OAB MA19275-A AGRAVADOs: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de Amarante do Maranhão-MA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese que a disposição do art. 101, I, do CDC trata-se de faculdade, não obrigando a parte a ajuizar a ação em seu domicílio.
Acrescenta que tratando-se de competência relativa, não poderia ter sido declinada de ofício.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de a demanda tenha regular prosseguimento no juízo da 5ª Vara de Imperatriz e, no mérito, a confirmação da liminar.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado liminarmente.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo enunciado da Súmula 33, do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
O risco de dano evidencia-se no atraso da marcha processual, gerado por um possível conflito negativo de competência.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo e determino o prosseguimento do feito pelo Juízo da 5ª Vara de Imperatriz.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão à MM.
Juíza de Direito da 5a Vara Cível de Imperatriz.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Esta decisão serve como ofício.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
31/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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