TJMA - 0851068-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2025 15:53
Juntada de diligência
-
18/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:06
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LEAL DE MATOS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:48
Publicado Citação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Edital
-
11/03/2024 14:53
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:25
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 09:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/01/2024 15:05
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 19:21
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:35
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0851068-94.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: SILVIA MARIA LEAL DE MATOS De Cujus: MARIA DA GLORIA LEAL DE MATOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA DA GLORIA LEAL DE MATOS, falecida em 25/08/2018, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra SILVIA MARIA LEAL DE MATOS, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa a inventariada (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com a inventariada (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 4- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 - Promova a pesquisa em nome do inventariado no sistema no SISBAJUD.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a SILVIA MARIA LEAL DE MATOS, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0851068-94.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MARIA DA GLORIA LEAL DE MATOS, ocorrido em 25/08/2018, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
29/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:43
Outras Decisões
-
25/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803459-71.2023.8.10.0048
Banco Bradesco S.A.
Jose Cardoso Oliveira
Advogado: Suareide Rego de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0803459-71.2023.8.10.0048
Jose Cardoso Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2023 11:06
Processo nº 0806199-44.2023.8.10.0034
Francisco Sales Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 13:17
Processo nº 0800628-52.2023.8.10.0112
Bruna Fernanda de Sousa Lima
Edilsiane das Chagas Bessa
Advogado: Bruna Fernanda de Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2023 13:13
Processo nº 0802810-42.2023.8.10.0037
Maria Francisca da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 20:29