TJMA - 0800957-73.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:01
Juntada de decisão
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06/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800957-73.2023.8.10.0109 Polo Ativo: RAIMUNDA VIEIRA CONCEICAO Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a): Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
10/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:37
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:02
Juntada de apelação
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06/10/2023 13:17
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:04
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:24
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800957-73.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA VIEIRA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA RAIMUNDA VIEIRA CONCEICAO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua conta corrente, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, no valor de R$ 76,86 (setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em relação a “SEGURO PRESTAMISTA”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar.
A parte requerida apresentou contestação com as respectivas preliminares, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Cumpre registrar, , que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SEGURO PRESTAMISTA", conforme extrato bancário juntado aos autos.
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos na conta bancária da parte requerente, sem que a demandada não juntou nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, as supostas contratações imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiram com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas.
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente por cada empresa, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente RAIMUNDA VIEIRA CONCEICAO e a BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) CONDENO A BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BANCO BRADESCO SEGUROS S/A no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 2 de outubro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:22
Juntada de réplica à contestação
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800957-73.2023.8.10.0109 AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
06/09/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:52
Juntada de contestação
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22/08/2023 22:55
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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