TJMA - 0801097-95.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:17
Juntada de Alvará
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20/02/2024 17:19
Juntada de petição
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19/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:39
Juntada de petição
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO JORGE PEREIRA LEITE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Decorrido prazo de CREDITO UNIVERSITARIO III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 13:45
Juntada de petição
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14/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801097-95.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: LEANDRO JORGE PEREIRA LEITE MACEDO Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A DEMANDADO: CREDITO UNIVERSITARIO III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO e outros Advogados do(a) DEMANDADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em atenção ao pedido formulado em ID 106094465, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, do link de acesso para audiência, a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1 Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4756 (Atendimento), (98) 99981-1655 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11.
Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5- Problemas técnicos com conexão ou outros não são justificativa para o não comparecimento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de novembro de 2023.
CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
10/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:32
Juntada de protocolo
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10/11/2023 15:29
Juntada de petição
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09/11/2023 11:54
Juntada de contestação
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17/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 09:57
Juntada de Ofício
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13/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801097-95.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: LEANDRO JORGE PEREIRA LEITE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A DEMANDADO: CREDITO UNIVERSITARIO III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES (OAB 10042-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO LIMINAR proferida por este Juízo a seguir transcrita: A parte requerente afirma ter sido negativada indevidamente pela ré.Solicita tutela antecipada para a retirada do seu nome da SERASA e SCPC.Reputo verossímeis as alegações da parte autora e consistente o suporte probatório, para autorizar, em sede liminar, a retirada da inscrição realizada na SERASA e SCPC.Observa-se, a iminência de dano grave sem maiores dificuldades, uma vez que já revela as dificuldades da parte demandante em praticar os atos normais da vida civil com seu nome em cadastro público de devedores.Assim, no caso em questão, há provas suficientes para se demonstrar o começo da veracidade inicial sustentada, bem como, diante da gravidade gerada com a anotação, surge também o fundado receio de prejuízo irreparável à promovente, sendo todos eles considerados motivos suficientes para a concessão de tutela antecipada, ainda que temporariamente, conforme previsão legal do Código de Processo Civil: O art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de ofício à SERASA e ao SCPC para que proceda à exclusão do nome da requerente, no prazo 10 (dez) dias, pelo débito questionado.
Cientifique-se.Cite-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.São Luís (MA), 6 de setembro de 2023.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de setembro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
11/09/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:08
Juntada de protocolo
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31/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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