TJMA - 0800978-58.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:27
Juntada de petição
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23/01/2025 21:54
Juntada de petição
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01/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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18/10/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 13:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800978-58.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CRISTINA DA SILVA TAVARES Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: "Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, alega a parte autora que é titular e usuária da matrícula de n° 685933 localizado na Rua Ramos de Almeida, 16, Cohab Anil III pelo qual vem sofrendo cobranças abusivas em seu consumo de água.
Em janeiro de 2023, se dirigiu a Requerida e solicitou a religação do fornecimento de água e instalação do hidrômetro, sendo que na ocasião realizou o parcelamento de um débito deixado pelo antigo morador, em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 75,26 (setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), debitadas em conta de consumo.
Ainda, menciona que no imóvel residem duas pessoas, ficando a média de consumo em R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) conforme contas dos meses de fevereiro e março de 2021, no entanto a partir da conta com mês de referência 05/2023 começaram a ser emitidas contas com valores muito acima do consumo, sendo a de 05/2023 no valor de R$ 763,80 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), 06/2023 no valor de R$ 300,64 (trezentos reais e sessenta e quatro centavos), e 07 / 2023 no valor de R$ 355,95 (trezentos e cinqüenta e cinco reais c noventa e cinco centavos), 04/2023 no valor de R$ 452,10 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e dez centavos) pelo qual abriu reclamação na Requerida.
Pugna que seja a Requerida condenada a realizar a troca do hidrômetro, a emissão das novas faturas dentro da faixa de consumo dos meses 02/2023 e 03/2023.
A requerida por sua vez argui preliminar de incompetência por necessidade de perícia e no mérito pugnou pela improcedência do pleito.
DECIDO.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida visto que não há objeto a ser periciado visto que a autora reclama de faturas de períodos anteriores.
Passo ao mérito.
De se acolher a tese da defesa de que as faturas dizem respeito às leituras do medidor, não havendo nada nos autos que questione a fidelidade do contador ou mesmo as leituras feitas no medidor, cabendo aqui registrar que não consta alegação de impedimento ou mesmo de acerto de faturamento.
Outrossim a requerida efetuou algumas inspeções na UC, concluindo pela regularidade da medição.
Portanto, não havendo falhas na prestação do serviço, os pleitos da autora devem ser rechaçados.
Por fim, a autora confirmara em audiência que no período anterior a janeiro de 2023 não havia hidrômetro na sua UC, o que somente corrobora com as alegações da requerida, pois somente fora cobrada pelo valor efetivamente consumido quando da instalação do hidrômetro.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito- Titular do 4º JEC" -
30/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:07
Juntada de contestação
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07/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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