TJMA - 0846503-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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16/06/2025 23:05
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERREIRA PAVAO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:32
Juntada de apelação
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30/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 17:53
Juntada de petição
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03/02/2025 14:46
Juntada de petição
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23/01/2025 22:24
Juntada de petição
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27/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:49
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERREIRA PAVAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERREIRA PAVAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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15/11/2024 14:14
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERREIRA PAVAO em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:14
Decorrido prazo de FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:54
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2024 12:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 12:36
em cooperação judiciária
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21/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:29
Juntada de petição
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30/01/2024 21:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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24/10/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/10/2023 13:27
Conciliação infrutífera
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24/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:01
Juntada de petição
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23/10/2023 11:56
Juntada de petição
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20/10/2023 11:12
Recebidos os autos.
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20/10/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/10/2023 15:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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08/09/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/09/2023 15:30.
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846503-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACAO SOCIAL DA DIOCESE DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE WILSON FERREIRA PAVAO - OAB MA15730-A, FABIENE DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB MA19107, BRENO RIBEIRO MOREIRA - OAB MA15708-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO
Vistos.
ACAO SOCIAL DA DIOCESE DE PINHEIRO, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Os Autores pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré seja compelida a proceder com a suspensão da cobrança pelo serviço de água e esgoto por estimativa, realizar a instalação de novo hidrômetro no endereço do Autor as suas expensas, além de promover a emissão as faturas vincendas no valor mínimo, até a troca do hidrômetro, quando poderá mensurar o volume dos serviços efetivamente prestados.
Assevera a ilegalidade das cobranças relativas aos serviços de água e esgoto, eis que, cobrado por estimativa, posto que o hidrômetro instalado não funciona.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão parcial do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a parte Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria vislumbra-se que não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança da tarifa de tratamento de esgoto, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento processual, eis que, o referido pedido demanda maior cognição e invade o mérito da presente demanda.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, bem como nos fatos narrados pela parte Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com periculum in mora) materializa-se nos prejuízos acarretados pela continuidade da situação narrada na exordial.
Aguardar o regular trâmite da apreciação do mérito pode prejudicar a parte Autora.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão parcial aos Autores quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (fotografias, faturas) entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, que enquanto não for apresentada pela Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, e com base no poder geral de cautela, defiro, inaudita altera pars, o pedido, concedendo parcialmente a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, proceda com de novo hidrômetro na Rua de Santana, nº 843, Centro, São Luís – MA, CEP nº 65015-440 as suas expensas, além de promover a emissão as faturas vincendas no valor mínimo, até a troca dos hidrômetros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITEM-SE as Rés no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-AS para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecerem, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/10/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 4 de setembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
04/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:03
Juntada de diligência
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04/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/08/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 17:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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