TJMA - 0800242-83.2023.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 03:49
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 07:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:58
Juntada de decisão
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25/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2023 14:46
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800242-83.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS ASSUNCAO DO NASCIMENTO Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; São Francisco do Maranhão/MA, 29/09/2023.
ROCHELY RODRIGUES DE SOUSA Auxiliar Judiciário Mat . 163691 - 
                                            
29/09/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:29
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 21:47
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800242-83.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS ASSUNCAO DO NASCIMENTO Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; b) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho determinando a citação do requerido para contestar a ação (id. 86522123).
Apresentada contestação (id. 88954810).
Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica à contestação (certidão – id. 91387311).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o banco se manifestou e juntou cópia do contrato objeto da lide (id. 93797400).
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A parte ré pugna para que seja convertido o feito em diligência a fim de que seja oficiada a Autarquia Previdenciária (INSS) com o intuito de que esta apresente em Juízo o requerimento de consignação ao número do benefício de titularidade da parte autora..
Dispõe o artigo 370 do CPC/15, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ademais, em seu parágrafo único, o dispositivo prescreve que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferi-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa.
Tal pleito também deveria ter sido formulado em momento oportuno, não cabendo nessa fase procedimental.
A autorização de descontos em benefício previdenciário é feita contratualmente e deve ser comprovada pelo banco por meio de instrumento contratual, não obstante é vedada a produção de prova negativa que configura-se quando for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, assim, in casu, verifica-se a desnecessidade de realização de expedição de ofício ao INSS.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Ainda em sede contestação, a instituição financeira alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de extratos bancários da autora, documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, tal alegação não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP), tendo em vista que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, bastando que tenha o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, nos termos da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016 do E.
TJMA, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A Instituição financeira alega, em sede de preliminar na contestação, que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, estranho à lide.
Contudo, verifico que o documento juntado pela parte autora é de titularidade de familiar, situação comum aos indivíduos que não possuem tais documentos em nome próprio, por residirem no domicílio de terceiros ou não serem titulares das contas em concessionárias de serviço público.
Tampouco há nos autos quaisquer elementos que infirmem a veracidade da declaração da parte requerente, não havendo que se exigir a juntada quando verificada a sua impossibilidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
I.
No presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento.
II.
O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – Agravo interno na Apelação Cível nº 0800565-73.2020.8.10.0066, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sessão do dia 05/05/2022).
Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 24/02/2023 e o último desconto referente ao contrato discutido nos autos ocorreu em 10/2021 (extratos – id. 86370697).
Assim, em lapso temporal inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição e passo a análise do mérito.
MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação (id. 93797400), que existiu a avença, quais sejam: a) Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário assinado a rogo da parte autora; e b) Documentos pessoais (RG e CPF).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Grifou-se.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão - 
                                            
04/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:48
Juntada de petição
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02/06/2023 13:11
Juntada de petição
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11/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 16:45
Juntada de petição
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29/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:10
Juntada de contestação
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02/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:23
Juntada de petição
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24/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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